DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADAIL BENEDITA CORREA e outros, com fundamento no… — REsp REsp 2184667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADAIL BENEDITA CORREA e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em juízo de conformidade, assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- Trata-se de apreciar o cabimento do exercício de Juízo de Retratação em relação a Acórdão proferido por esta Eg.
- Em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9178, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MADAIL BENEDITA CORREA e outros, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em juízo de conformidade, assim ementado (fls. 333-334):
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 1.119 DO C. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
I. Trata-se de apreciar o cabimento do exercício de Juízo de Retratação em relação a Acórdão proferido por esta Eg. Turma Especializada, em aparente contradição do Acórdão proferido por esta Turma e o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.293.130 - Tema nº 1119 ("É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil").
II. Em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP, reafirmando o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações não depende de autorização expressa ou apresentação de relação nominal; todavia, assentou ainda a desnecessidade de comprovação de filiação prévia dos seus associados (Tema 1.119). Veja-se a tese firmada: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
III. Ainda assim, é inegável que, em se tratando a Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo em questão de "Associação de âmbito nacional que reúne atuais e futuros aposentados, e pensionistas do IBGE, regidos pelo Regime Jurídico Único (RJU), pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), com remuneração da União, do Fundo Fechado de Previdência ou da Previdência Oficial, sem distinção de credo, cor, sexo, filiação político partidária ou filosófica, com os objetivos a seguir discriminados" (art. 2º) o título judicial formado naqueles autos apenas pode beneficiar aqueles aposentados e pensionistas do IBGE até a data da impetração (janeiro/2009).
IV. Entretanto, deve ser mantida a extinção da execução de origem em relação a TODOS os Exequentes, em razão da inexigibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
matéria. Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.
Em hipóteses similares, as seguintes decisões: REsp 2.097.885/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 26/08/2024; REsp 2.097.504 /RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , DJe de 30/11/2023.
Impositiva, assim, a anulação do acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal de origem intime as partes para que se manifestem previamente sobre referida questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 20 DO STF. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.