DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY DA SILVA PEREIRA contra acórdão assim ement… — REsp REsp 2184654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY DA SILVA PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl.
- 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - REINCIDÊNCIA - ÓBICE LEGAL - (5) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- A ausência do Réu à oitiva da testemunha, com fundamento no art.
- 217 do CPP, não viola garantias processuais, haja vista que os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório foram observados em razão da presença do Defensor Público ao ato.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WESLEY DA SILVA PEREIRA contra acórdão assim ementado (fl. 305):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE (PELA DEFESA): AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PEDIDO DA TESTEMUNHA PARA DEPOR SEM A PRESENÇA DO ACUSADO - PREVISÃO LEGAL - PERMANÊNCIA DO DEFENSOR PÚBLICO - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - (1) AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO - (2) DESCLASSIFICAÇÃO: PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS - REJEIÇÃO - (3) DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - PEDIDO PARA ELEVAÇÃO EM 1/8 OU 1/6 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A FRAÇÃO DETERMINADA - APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO INTERVALO - PROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO - (4) MINORANTE ESPECIAL (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06) - REINCIDÊNCIA - ÓBICE LEGAL - (5) ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A ausência do Réu à oitiva da testemunha, com fundamento no art. 217 do CPP, não viola garantias processuais, haja vista que os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório foram observados em razão da presença do Defensor Público ao ato.
2. O Crime de Tráfico de Drogas, para ser consumado, não postula flagrância em ato de mercancia direta de substâncias ilícitas, sendo suficiente a subsunção da conduta a qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação múltipla.
3. A Reincidência obsta a incidência da Minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
4. O art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao dispor sobre o delito de porte de drogas para consumo pessoal, torna mister a demonstração da finalidade especial, ônus processual concernente à Defesa a teor do art. 156 do Código de Processo Penal.
5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não constitui direito subjetivo a adoção de fração específica para elevação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável.
6. A elevação da pena-base em razão de circunstância judicial desfavorável, se mais gravosa segundo o Critério de Arbitramento, há que ocorrer segundo o Critério do Intervalo.
7. O juridicamente miserável não fica imune da condenação nas custas do processo criminal (art. 804, CPP), mas o pagamento fica sujeito à condição e prazo estabelecidos no art. 98, §3º, do vigente Código de Processo Civil.
O recorrente sustenta que os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006 teriam sido violados.
Argumenta que a quantidade de entorpecente
[trecho intermediário suprimido]
PRISIONAL. FECHADO. REINCIDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 e 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
..
5. A reincidência do agravante justifica a imposição do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 8 anos, conforme art. 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.578.641/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para, decotando o incremento do art. 42, da Lei de Drogas, cominar a pena definitiva do recorrente em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.