DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARETE LUZIA CARDOSO GREGORIO e LINCOLN MACHADO… — REsp REsp 2184642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARETE LUZIA CARDOSO GREGORIO e LINCOLN MACHADO GREGORIO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a Juíza de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo/MG não analisou o mérito dos Embargos de Terceiros, opostos pelos recorrentes, objetivando a restituição de imóvel, sequestrado e determinado perdimento em favor do estado de Minas Gerais, no processo n.
- 0209 13 008639-7, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória nos autos originários poderia analisá-los, extinguindo, assim, o processo sem resolução do mérito.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme preceitua o artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não poderá ser pronunciada decisão de levantamento do sequestro em favor de terceiro de boa-fé antes de passar em julgado a sentença condenatória" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10913
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARGARETE LUZIA CARDOSO GREGORIO e LINCOLN MACHADO GREGORIO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.004855-3/001.
Consta dos autos que a Juíza de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Curvelo/MG não analisou o mérito dos Embargos de Terceiros, opostos pelos recorrentes, objetivando a restituição de imóvel, sequestrado e determinado perdimento em favor do estado de Minas Gerais, no processo n. 0209 13 008639-7, considerando que somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória nos autos originários poderia analisá-los, extinguindo, assim, o processo sem resolução do mérito.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.792). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS DE BOA- FÉ - INOPORTUNIDADE - INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO (ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme preceitua o artigo 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não poderá ser pronunciada decisão de levantamento do sequestro em favor de terceiro de boa-fé antes de passar em julgado a sentença condenatória" (fl. 1.789).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1.808/1.812.
Em recurso especial (fls. 1.821/1.030), a defesa apontou violação aos arts. 129 e 130, II, do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, a despeito de os recorrentes serem terceiros de boa-fé e proprietários do imóvel sequestrado no processo n. 0209 13 008639-7 adquirido onerosamente, antes do pedido de sequestro do Ministério Público, e sem que o imóvel tivesse ou eles tivessem qualquer ligação com o réu da ação penal. Asseverou que, nestas condições, os recorrentes não precisariam aguardar o trânsito em julgado do processo principal.
Sobre a aquisição do referido imóvel, assinalou que " e m 24/10/2014 (data anterior ao pedido do Ministério Público de restrição no imóvel), conforme consta na Certidão do Imóvel, no verso, R-3/42.463 (documento em anexo na petição de Embargos), o Recorrente registrou Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel de terreno de nº 02, da quadra 07, com área de 422,25m2, situado no Loteamento Bela Vista II, em Curvelo, com a antiga proprietária CDU ENGENHARIA DE
[trecho intermediário suprimido]
Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014).
Portanto, na medida em que os recorrentes sindicaram os Embargos de Terceiro do art. 129 do CPP, apresentando documentos, cabia às instâncias ordinárias avaliarem a procedência de tal hipótese, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar que o Juízo competente aprecie, com base nas provas apresentadas pela parte, se o caso dos autos enquadra-se na hipótese de julgamento dos Embargos de Terceiro previsto no art. 129 do CPP, isto é, independentemente do trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para determinar que o Juízo de Primeiro Grau aprecie, conforme disposto no art. 129 do CPP, como entender de direito, o pedido formulado nos Autos n. 5003933-42.2022.8.13.0209.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.