DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com funda… — REsp REsp 2184590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls.
- 20, § 1º da Lei Complementar Federal nº 87/96 e do art.
- Câmara de Direito Público - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.
Resultado indicado
Câmara de Direito Público - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fls. 5181/5182):
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS CREDITAMENTO Empresa autora, atuante no setor de transporte rodoviário de cargas, que pretende o reconhecimento da possibilidade de se apropriar de créditos de ICMS relacionados à aquisição de insumos utilizados em sua atividade-fim Sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau Possibilidade de creditamento de ICMS relacionado a aquisição de insumos utilizados na atividade-fim do contribuinte, ainda que não haja o consumo imediato e integral do material adquirido Inteligência do art. 20, § 1º da Lei Complementar Federal nº 87/96 e do art. 66, inc. V, do RICMS/SP - Jurisprudência do E. STF, do E. STJ, do E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público - Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5214/5225).
A Fazenda do Estado de São Paulo, nas razões de seu recurso especial, alega violação dos arts. 489, I, II e III e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC pois entende que o Tribunal de origem não enfrentou precedentes de observância obrigatória e a tese sobre consumo integral dos insumos, além de omitir manifestação sobre "ausência de prova da operação mercantil" (fls. 5360/5366).
Sustenta ofensa aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar 87/1996 ao argumento de que os materiais listados pela parte recorrida não são insumos consumidos no processo produtivo ou integrados ao produto final, mas bens de uso e consumo do estabelecimento, cujo creditamento só seria possível a partir de 1º/1/2033 (fls. 5367/5376; 5386/5387).
Aponta violação do art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, alegando que o princípio da não cumulatividade não ampara o creditamento pretendido por transportadora quando atua como consumidora final de bens de manutenção de frota (fls. 5375/5376).
Aduz que há divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido colide com julgados sobre a impossibilidade de creditamento de produtos intermediários não consumidos imediata e integralmente no processo produtivo (fls. 5252/5253).
Contrarrazões apresentadas às fls. 5284/5313. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada às fls. 5481/5507.
No juízo de admissibilidade, o recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo não foi admitido (fls. 5348/5349), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.