DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO MONTENEGRO DA ROCHA, com respaldo na… — REsp REsp 2184583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO MONTENEGRO DA ROCHA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- 1- Trata-se de apelação interposta pelo autor, CESAR AUGUSTO MONTENEGRO DA ROCHA, em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 36), onde o autor objetiva o recebimento do bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017, sem diferenciação entre ativos e aposentados, bem como o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
- 2- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o autor ter reconhecido o seu alegado direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pagos aos ativos.
- 3- Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003, alterou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, que dispõe em seu parágrafo 8º.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO MONTENEGRO DA ROCHA, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 215 ):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI 13.464/17. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. NÃO CABIMENTO.
1- Trata-se de apelação interposta pelo autor, CESAR AUGUSTO MONTENEGRO DA ROCHA, em face da UNIÃO, tendo como objeto a sentença (Evento 36), onde o autor objetiva o recebimento do bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017, sem diferenciação entre ativos e aposentados, bem como o pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal.
2- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o autor ter reconhecido o seu alegado direito ao pagamento do bônus de eficiência e produtividade no mesmo patamar pagos aos ativos.
3- Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003, alterou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, que dispõe em seu parágrafo 8º. Dessa forma, pela atual da redação do aludido parágrafo a paridade entre ativos e inativos não mais é contemplada.
4- Sem razão o autor, quando aduz que o bônus de eficiência previsto na Lei nº 13.464/2017 está sendo pago de forma diferenciada para servidores ativos e aposentados, o que contraria o princípio da isonomia, conforme verifica-se nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.464/17.
5- O bônus de eficiência tem por objetivo premiar a produtividade do servidor ativo, incrementando a atuação dos auditores da Receita Federal do Brasil. Conforme a Lei 13.464/17, o acréscimo remuneratório está vinculado ao cumprimento de metas pelo servidor ativo, a fim de alcançar o índice de eficiência (meta institucional), nos termos do art. 6º, §2º da Lei 13.464/2017 e da Resolução nº 2/2023 do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil. Assim, o resultado positivo da meta institucional somente é alcançado pelos servidores ativos no cargo.
6- O aludido bônus possui natureza híbrida, pois a lei estabeleceu como critério o esforço individual dos servidores da ativa, os quais recebem uma indenização pelo seu desempenho (pro labore faciendo), bem como estendeu tal indenização aos servidores inativos e pensionistas, independente de terem contribuído para alcançar o índice de eficiência (caráter genérico da gratificação).
7- Precedentes desta Eg. Turma Especializada e da 8ª Turma Especializada desta Eg. Corte Regional. 8- Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 254/261).
Em suas razões, a
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.330.813/DF, de minha relatoria , Primeira Turma, DJe de 2/4/2024). (Grifos acrescidos).
Por fim, o exame da divergência jurisprudencial fica prejudicado quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.