ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2184538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A deficiência na fundamentação recursal obsta a análise da irresignação.
- A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9559, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação recursal obsta a análise da irresignação.
2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por LUIS ALBERTO ROSSI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS em face de decisão que não conheceu do recurso especial por eles intentado.
Em suas razões, alegam que, ao contrário do que constou na decisão agravada, não incidem à hipótese os enunciados das Súmula 284/STF e 211 e 7 do STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A deficiência na fundamentação recursal obsta a análise da irresignação.
2. A ausência de prequestionamento impede o exame da insurgência.
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ.
- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)
Conforme apontado na decisão agravada, não foi demonstrado, nas razões do recurso especial, de modo objetivo e analítico, de que forma os julgadores de segundo grau violaram o artigo 489, § 1º, VI, do CPC.
As alegações genéricas de que teria havido defeito de fundamentação, sem se ater às especificidades do conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não são suficientes para comprovar a violação do dispositivo precitado.
Correta, portanto, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 284/STF.
- Da ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ)
Em novo exame do acórdão estadual, verifica-se que, de fato, os julgadores de segundo não se manifestaram acerca do conteúdo normativo do artigo 926, caput, do CPC - dispositivo legal indicado como violado.
Assim, o julgamento do recurso especial, quanto ao ponto, não se afigura admissível (aplicação da Súmula 211/STJ).
- Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ)
Ao contrário do que alegaram os agravantes , no sentido de que a impugnação de crédito foi apresentada tempestivamente (ou seja, dentro do prazo previsto na Lei 11.101/05), o acórdão impugnado assentou, expressamente, que o prazo legal não foi respeitado (e-STJ fl. 292).
A alteração da conclusão da Corte de origem, portanto, afigura-se, evidentemente, inviável, em razão do entendimento consagrado na Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.