DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN TACILA OLIVEIRA com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2184503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN TACILA OLIVEIRA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
- MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE DESCABE FRACIONAR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE NÍVEL COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE EVENTUAL REAJUSTE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO SOBRE DIFERENÇAS ACESSÓRIAS.
- MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARMEN TACILA OLIVEIRA com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 336):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO- PROMOÇÃO NÍVEL. DESCABIMENTO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
MOSTRA-SE CORRETA A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, NA MEDIDA EM QUE DESCABE FRACIONAR PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE PROMOÇÃO DE NÍVEL COM BASE NA LEI Nº 11.738/2008, LEVANDO AINDA EM CONTA QUE EVENTUAL REAJUSTE DEVE INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DA CATEGORIA E NÃO SOBRE DIFERENÇAS ACESSÓRIAS.
MAJORADA A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos declaratórios opostos na sequência foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 487/488):
No caso em exame, observa-se que a embargante pretende a modificação da sentença que extinguiu o processo (por falta de interesse processual, na medida em que descabe fracionar pedidos em ações diversas) e do acórdão que a manteve, sob o fundamento - agora em sede de embargos de declaração - de que não observado que a parcela completiva resulta de um acordo entre o Ministério Público e a PGE na Ação Civil Pública nº 001/1.11.0246307-9.
Tal circunstância beira ao não conhecimento do recurso, na medida em que sequer ataca os fundamentos do acórdão.
Entretanto, como já destacado quando da análise da apelação, as peças recursais não primam pela boa técnica, pois confusas e sem objetivar claramente em sua fundamentação quais são as razões para a reforma dos julgados. Mas, num esforço de interpretação, possível extrair a pretensão de declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, bem como de percebimento da denominada gratificação de nível com base na Lei Federal nº 11.738/2008.
Contudo, a repetição de argumentos e a insistência em modificar a decisão que não beneficia a parte não contribui para a solução da lide e tumultua o processo, prejudicando a célere prestação jurisdicional em inúmeras demandas, assoberbando ainda mais o Judiciário.
Nas razões do recurso especial (fls. 501-526), alega a recorrente ofensa ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167, bem como sustenta que "o recorrido não implantou o piso conforme o art. 3º da Lei 11.738/2008 e não definiu um novo padrão remuneratório", em ofensa aos
[trecho intermediário suprimido]
não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Por fim, aponta a recorrente violação a dispositivos constitucionais, cuja apreciação é descabida no julgamento do recurso especial, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.