ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2184502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Configuração de trabalho análogo à escravidão.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3404, 9663, 10621, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de fatos e provas. Configuração de trabalho análogo à escravidão. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, alegando que as condições de trabalho verificadas configurariam o delito de trabalho análogo à escravidão, previsto no art. 149 do Código Penal.
3. Decisão anterior. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que as irregularidades trabalhistas constatadas, embora existentes, não possuíam gravidade suficiente para caracterizar o tipo penal do art. 149 do Código Penal, tratando-se de infrações de natureza trabalhista.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas ou se se trata de revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a gravidade das condições de trabalho para caracterização do delito de trabalho análogo à escravidão.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pressupõe que os fatos estejam definitivamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sem controvérsia sobre sua ocorrência, e que a discussão se limite à qualificação jurídica, sem necessidade de nova apreciação das circunstâncias probatórias.
6. No caso, o Tribunal de origem concluiu, após análise detalhada das provas, que as irregularidades constatadas não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações trabalhistas.
7. Reverter essa conclusão implicaria nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
elementos fático-probatórios, especialmente no que se refere à aferição da gravidade e intensidade das condições de trabalho para fins de caracterização do delito do art. 149 do CP.
O Tribunal Regional Federal, após exame detalhado das provas, concluiu que as irregularidades constatadas, embora existentes, não se revestiram de gravidade suficiente para configurar o crime de redução a condições análogas à de escravo, tratando-se de infrações de natureza trabalhista.
Reverter essa conclusão implicaria, inevitavelmente, nova incursão no acervo probatório para reavaliar a intensidade e gravidade das condições verificadas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.