ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2184479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS (37,950 KG DE MACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO.
- REQUERIMENTO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3633, 3608, 9859, 287
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ESTUFA. TRÁFICO DE DROGAS (37,950 KG DE MACONHA) E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. REQUERIMENTO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ERRO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO E PRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ACESSÍVEL NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL (ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 9.296/1996). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.296/1996. TESE DE NULIDADE ABSOLUTA DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E PRORROGARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DA ILICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA OBTIDOS. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES AFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTS. 42 DA LEI N. 11.343/2006, 59 E 65, III, D, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM AS EXASPERAÇÕES. PLEITO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO RECORRENTE PAULO GERALDO. REFORMATIO IN PEJUS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PENAS-BASE PRESERVADAS NO MESMOS PATAMARES. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. REDUÇÕES PROPORCIONAIS QUE SE IMPÕE. ERESP N. 1.826.799/RS, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 8/10/2021. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RECORRENTE PAULO GERALDO QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, APLICADA, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA DE PAULO GERALDO REDIMENSIONADAS.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, em parte, nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto
[trecho intermediário suprimido]
RASPADO. Reduz-se proporcionalmente a pena-base de 4 anos e 1 mês de reclusão (fl. 1.165) a 3 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão. Na segunda fase, aplica-se a fração de redução de 1/6, alcançando de 3 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão. Sem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem aplicados na terceira fase da dosimetria. A pena pecuniária fica disposta em 11 dias-multa.
Pelo cúmulo material, a pena definitiva fica disposta em 10 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, mais pagamento de 751 dias-multa.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, em relação ao recorrente Paulo Geraldo Teixeira de Lima, reduzir proporcionalmente as penas-base dos crimes imputados, bem como para aplicar, de forma uniforme, a fração de redução decorrente da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, redimensionando as suas penas privativa de liberdade e pecuniária.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.