DECISÃO OSMAZITO SANTOS DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2184442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OSMAZITO SANTOS DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, à pena total de 01 ano, 01 mês e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls.
- O Tribunal a quo manteve a condenação, negando provimento à apelação (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
OSMAZITO SANTOS DE SOUZA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 700263-88.2023.8.02.0022 (fls. 226/231).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em concurso material, à pena total de 01 ano, 01 mês e 12 dias de detenção, em regime inicial aberto (fls. 163/170).
O Tribunal a quo manteve a condenação, negando provimento à apelação (fls. 226/231).
Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 59 e 65, III, "d", do Código Penal, requerendo: a) a reforma da dosimetria quanto às circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de ameaça (fls. 237/244).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 276/282).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. As questões suscitadas versam sobre interpretação de lei federal (arts. 59 e 65, III, "d", do CP), não se confundindo com reexame de matéria fático-probatória.
II. Análise do art. 59 do Código Penal
Segundo consta dos autos, o acusado invadiu a residência das vítimas, portando um facão, com o qual as agrediu fisicamente, causando-lhes hematomas e escoriações, além de ter proferido ameaças. (fls. 2).
O juiz sentenciante, ao analisar o contexto fático, assim se manifestou (fl. 170):
Nesse contexto, se extrai que o réu, no dia em questão, repentinamente, derrubou a porta da residência das vítimas, invadindo-a com um facão em punho, sem qualquer motivação aparente. Ato contínuo, sob a afirmativa de que estaria ali para matá- los, iniciou uma série de agressões contra o casal Valdiran e Maria Aparecida. O Sr. Valdiran, na ocasião, foi golpeado nos braços, enquanto tentava se defender. A luta corporal estendeu-se até a cozinha, quando o Sr. Valdiran conseguiu sair do alcance do réu a fim de procurar algum instrumento para conter o agressor. Contudo, nesse interregno, a Sra. Maria Aparecida foi derrubada ao chão quando estava na cozinha, sendo ali espancada pelo acusado, o qual utilizou o cabo da faca para tanto. Após uma série de agressões, o Sr. Valdiran conseguiu localizar uma foice para utilizar em face do acusado com a finalidade de cessar as agressões sofridas. Ao aparecer com o instrumento, o acusado se intimidou e fugiu do local. Ressalte-se que as agressões foram praticadas na presença da filha menor do casal, de
[trecho intermediário suprimido]
primeira fase de dosimetria, verifica-se que foi valorada em desfavor do recorrente a circunstância judicial da consequências do crime. Desse modo, a pena-base deve ser mantida em 01 mês e 18 dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausente causas agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, reduzo em 1/6, fixando em 1 mês e 10 dias. Quanto à terceira fase da dosimetria, ausentes as causas de diminuição e aumento, a pena definitiva restou totalizada em 01 mês e 10 dias de detenção.
Tendo em vista o concurso material de crimes (art. 69 do CP), a pena definitiva resta fixada em 01 ano, 01 mês e 4 dias de detenção.
V . Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar a pena definitiva em 1 ano, 01 mês e 4 dias de detenção, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.