DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo d… — CC CC 218441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em razão da remessa do feito pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rio Grande - RS.
- A demanda consiste em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Município de Rio Grande, visando à concessão de tratamento multidisciplinar e de terapia especializada em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls.
- 6-11) da parte autora, criança representada por sua mãe.
- A ação foi proposta perante a Justiça Estadual.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8828, 12485
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em razão da remessa do feito pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado da Infância e Juventude de Rio Grande - RS.
A demanda consiste em ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra o Município de Rio Grande, visando à concessão de tratamento multidisciplinar e de terapia especializada em virtude do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (fls. 6-11) da parte autora, criança representada por sua mãe.
A ação foi proposta perante a Justiça Estadual. Na sequência, mesmo sem ser provocada a tanto, a parte autora procedeu à inclusão da União no polo passivo (fl. 28-29), seguindo-se à remessa do feito à Justiça Federal (fl. 34).
O Juízo Federal, entretanto, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, fundamentando que há política pública prevista no SUS para o tratamento, além do que, a especificidade do método pleiteado (ABA), não incorporado pela Administração, por si só, não justificaria o interesse da União e a competência da Justiça Federal (fls. 42-45).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Este conflito não é regido pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de tratamentos multidisciplinares no âmbito do SUS.
Por outro lado, o Tema 793/STF, aplicável ao caso, não estabeleceu litisconsórcio necessário entre os entes federados. A aludida tese foi fixada da seguinte forma:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro
Abre-se a possibilidade de direcionar o cumprimento da tutela jurisdicional, mas isso não significa que o Juízo estadual tenha a palavra final sobre a legitimidade da União para assim afastar os Verbetes 150 e 254/STJ.
Nessa linha, o ressarcimento ou custeio, eventualmente cabível à União, pode ser feito na via administrativa, sem a obrigatoriedade de ela figurar como ré com o consequente deslocamento da tramitação do feito para a Justiça Federal. A propósito: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023.
Este Tribunal tem decidido, reiteradamente, que as Súmulas 150, 224 e 254/STJ continuam sendo aplicáveis em matéria de competência discutindo tratamento cirúrgico de
[trecho intermediário suprimido]
nem sequer deveria ter sido suscitado. Caberia ao Juízo Federal remeter os autos à Justiça Estadual, após o reconhecimento de ilegitimidade da União, conforme a já citada Súmula 254 e o enunciado 224/STJ, assim dispondo: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Isso se reforça no caso em apreço, pois o Juízo estadual não chegou a afirmar a necessidade de inclusão da União no polo passivo. Isso se deu por iniciativa da parte autora.
Por razões pragmáticas, visando abreviar a tramitação do feito nas instâncias ordinárias, procede-se à afirmação da competência estadual, não obstante a compreensão sumulada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34 XXII do RISTJ, declaro a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.