DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERICSON DE … — RHC RHC 218438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERICSON DE SOUZA TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente (e-STJ, fls.
- A defesa sustenta, em síntese, que houve constrangimento ilegal no indeferimento judicial de autorização excepcional para viagem à cidade de Recife/PE, no período de 10 a 23 de julho de 2025, não obstante a apresentação de documentação comprobatória da finalidade do deslocamento, consistente em visita à filha menor, aos pais idosos, além da necessidade de regularização de documentos pessoais e do título eleitoral.
- Argumenta que a negativa de autorização revela-se desproporcional, uma vez que o recorrente tem cumprido integralmente as medidas cautelares que lhe foram impostas quando da revogação de sua prisão preventiva. (e-STJ, fls.
- 555-569) A liminar foi indeferida por esta Relatoria, por se confundir a pretensão com o mérito do recurso (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546, 10865, 3633, 3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ERICSON DE SOUZA TAVARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente (e-STJ, fls. 537-546).
A defesa sustenta, em síntese, que houve constrangimento ilegal no indeferimento judicial de autorização excepcional para viagem à cidade de Recife/PE, no período de 10 a 23 de julho de 2025, não obstante a apresentação de documentação comprobatória da finalidade do deslocamento, consistente em visita à filha menor, aos pais idosos, além da necessidade de regularização de documentos pessoais e do título eleitoral. Argumenta que a negativa de autorização revela-se desproporcional, uma vez que o recorrente tem cumprido integralmente as medidas cautelares que lhe foram impostas quando da revogação de sua prisão preventiva. (e-STJ, fls. 555-569)
A liminar foi indeferida por esta Relatoria, por se confundir a pretensão com o mérito do recurso (e-STJ, fls. 583-584).
Foram prestadas informações pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, noticiando, em resumo, que o recorrente foi preso em flagrante em 24/03/2024, teve a custódia convertida em preventiva, posteriormente revogada com imposição de cautelares diversas, e que já foram indeferidos, em duas oportunidades, os pedidos de autorização para viagem, datados de fevereiro e abril de 2025, por ausência de demonstração de urgência ou imprescindibilidade do deslocamento (e-STJ, fls. 589-591).
O Ministério Público Federal, em parecer fundamentado, opinou pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ, fls. 595-601).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do indeferimento, pelas instâncias ordinárias, do pedido de autorização de viagem formulado por réu submetido à medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca, prevista no art. 319, IV, do Código de Processo Penal.
O recurso não comporta acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a irresignação não traz nenhum elemento novo capaz de infirmar as conclusões do Tribunal de origem. Como bem destacado na decisão de fls. 504/505 e reiterado no acórdão de fls. 537/546, a defesa não logrou demonstrar, nem na petição inicial do habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça nem nas razões do presente recurso, qual seria a necessidade efetiva ou a urgência concreta que justificaria a excepcional autorização de viagem.
Nessa linha, a ausência de demonstração mínima da imprescindibilidade da medida impediu o exame de mérito pela instância ordinária, que corretamente
[trecho intermediário suprimido]
medida cautelar, que é precisamente a de garantir a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução processual, sobretudo diante da gravidade dos delitos imputados ao recorrente, entre os quais extorsão mediante sequestro, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Diante desse quadro, não se evidencia flagrante ilegalidade que justifique a atuação corretiva desta Corte, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
Além disso, cumpre registrar que a pretensão recursal encontra-se prejudicada por perda superveniente do objeto, haja vista que a data indicada para a viagem - de 10 a 23 de julho de 2025 - já foi integralmente superada, circunstância que esvazia a utilidade da análise do pedido, porquanto não há mais medida concreta a ser deferida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, julgando-o prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.