DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra julgado do TRIBU… — REsp REsp 2184356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (APELAÇÃO 0000466-47.2009.4.05.8101).
- Depreende-se do feito que JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO e JOSÉ PINHEIRO NETO foram condenados pela prática do crime funcional contra a ordem tributária (art.
- 29 do CP), à pena de 4 anos de reclusão e multa, com substituição por restritivas de direitos e decretação da perda dos cargos ocupados (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento à apelação de JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO e deu parcial provimento à apelação de JOSÉ PINHEIRO NETO para afastar a perda do cargo público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra julgado do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (APELAÇÃO 0000466-47.2009.4.05.8101).
Depreende-se do feito que JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO e JOSÉ PINHEIRO NETO foram condenados pela prática do crime funcional contra a ordem tributária (art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 29 do CP), à pena de 4 anos de reclusão e multa, com substituição por restritivas de direitos e decretação da perda dos cargos ocupados (e-STJ fls. 157/160).
A Corte de origem negou provimento à apelação de JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIADO e deu parcial provimento à apelação de JOSÉ PINHEIRO NETO para afastar a perda do cargo público. Posteriormente, em embargos de declaração do Ministério Público Federal, o Tribunal reconheceu a omissão quanto à falta de intimação da Procuradoria Regional da República para ofertar parecer, mas entendeu que tal erro in procedendo não invalidaria o julgamento (e-STJ fls. 1.520/1.522).
Daí o presente recurso especial, no qual alega o recorrente:
a) Contrariedade/negativa de vigência ao art. 261 do CPP (garantia de defesa técnica ao réu), em razão do julgamento de apelo sem a apresentação das razões recursais e a omissão na remessa do processo à Defensoria Pública da União para assunção da defesa técnica do réu, o que consubstancia error in procedendo e prejudica a defesa técnica do réu, causando-lhe efetivo prejuízo, com ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (e-STJ fls. 1.518, 1.524).
b) Contrariedade/negativa de vigência ao art. 18, II, h, da LOMPU - LC n. 75/1993, c/c o art. 370, § 4º, do CPP (intimação obrigatória do órgão ministerial regional), pela falta de intimação procuradoria para atuar como fiscal da ordem jurídica e titular da ação penal, o que igualmente implica nulidade do acórdão (e-STJ fls. 1.518, 1.524/1.526).
Requer, ao final, a anulação dos acórdãos e a determinação da intimação da DPU, para que promova a defesa do réu JOSÉ ITAÉCIO ANUNCIANDO, apresentando as razões da apelação interposta e a a abertura de vista ao órgão ministerial regional para atuação na apelação (e-STJ fl. 1.526).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.565/1.570).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim fundamentou seu entendimento a Corte de origem, nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 1.522/1.523):
V - O Ministério Público Federal alega Omissão no Acórdão quanto à remessa do Processo à Defensoria Pública da União para apresentar as razões de Apelação do Réu José Itaécio Anunciado e à
[trecho intermediário suprimido]
de invalidar o julgamento, ainda que sejam de grande ressonância as manifestações do Parquet.
No caso em tela, não merece ser revisto o acórdão hostilizado, porquanto é assente neste STJ que a "ausência de apresentação das razões recursais e a falta de nomeação de defensor não constituem nulidade absoluta se não demonstrado o prejuízo ao réu" (HC n. 981.896/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Da mesma forma, o "entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo" (AREsp n. 1.710.638/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.