DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art — REsp REsp 2184313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, por SIMONE YOUNES DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 640): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E 02 APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
No mérito, assevera, em síntese, que não foi notificada sobre o procedimento administrativo que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de encargos especiais - GEE, concedida por acórdão transitado em julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10361
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por SIMONE YOUNES DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 640):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA (SÚMULA Nº 61/TRF-2ª REGIÃO) E 02 APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218/2001. COISA JULGADA. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 721):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS - GEE. PENSIONISTA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO DE FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO, MAS MANTIDO O RESULTADO DO JULGADO.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, I e II, 302 e 502 do CPC e 2º, 3º, I, II e III, 9º, II, 26, 28, 50 e 54 da Lei n. 9.784/1999. Alega que o Tribunal de origem se omitiu acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia. No mérito, assevera, em síntese, que não foi notificada sobre o procedimento administrativo que determinou a suspensão do pagamento da gratificação de encargos especiais - GEE, concedida por acórdão transitado em julgado. Defende que decaiu o direito de a Administração Pública anular o ato administrativo e que há erro de fato ao determinar o ressarcimento das parcelas recebidas a título de pensão.
Contrarrazões apresentadas (fls. 787-795).
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 636-637):
A presente Ação de Conhecimento foi ajuizada, em 20.07.2021, por SIMONE YOUNES DO AMARAL, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando "que seja reestabelecida integralmente a Gratificação de Encargos Especiais/GEE ("DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO")", confirmando tutela antecipada que determine, ainda, o pagamento
[trecho intermediário suprimido]
ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.