DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transpo… — REsp REsp 2184248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- IMPACTO NA LAVOURA DE BANANA DE PARTICULARES.
- ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA EC 113/2021.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 884/885):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRAS NA RODOVIA BR-101. IMPACTO NA LAVOURA DE BANANA DE PARTICULARES. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. DANOS MORAIS CONSTATADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS NOS TERMOS DA EC 113/2021.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação indenizatória para condenar o DNIT a indenizar os danos materiais experimentados referentes à lavoura perdida e aos lucros cessantes no valor de R$ 598.945,76 e, ainda, os danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
2. O sistema de valoração da prova vigente no processo civil brasileiro é guiado pelo princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, o juiz, como destinatário das provas apresentadas, tem a prerrogativa de, considerando as circunstâncias do caso, analisar as provas de forma independente, sendo obrigado apenas a justificar os fundamentos que embasaram sua convicção. O Excelentíssimo Juízo de primeira instância explicitou os fundamentos que o levaram a adotar o parecer do perito judicial como base para determinar o valor da indenização. O fato de o juiz concordar com as conclusões do laudo pericial não configura violação do direito de defesa da parte.
3. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, especialmente porque a sentença explicou os motivos pelos quais seguiu as recomendações do perito. O órgão julgador não precisa refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles considerados relevantes para uma decisão justa. Precedentes.
4. Apesar da concessão de parte da Rodovia BR-101 realizada em favor da ECO-101 Concessionárias de Rodovia S.A., o trecho referente ao município de Linhares, Espírito Santo, permaneceria sob a responsabilidade do DNIT até o término das obras que estavam sendo realizadas no local, por empreiteira contratada pela autarquia federal.
5. A Lei 8.666/1993, em seus artigos 58, inciso III, e 67, caput e §1º (atualmente art. 104, III e art. 117, caput e §1º da Lei 14.133/2021), estabelecia que é responsabilidade da Administração fiscalizar o devido cumprimento de todas as obrigações assumidas pelas empresas
[trecho intermediário suprimido]
obstáculo previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 881.792/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
A par disso, a questão estava preclusa, pois houve o encerramento da fase probatória sem a interposição do recurso cabível pelo DNIT.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.