ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2184237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão a sanar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Hipótese em que não há, no acórdão, nenhuma omissão a sanar.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 431):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
1. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria, no caso, mais de 1 (um) ano, gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
A parte embargante aponta omissões "quanto às argumentações trazidas no Agravo Interno acerca da inaplicabilidade da Súmula 83/STF ao caso concreto" (e-STJ fl. 443). No ponto, diz que "Não foi avaliada a diferenciação dos casos concretos trazidos e muito menos a razoabilidade da indenização para não se caracterizar o enriquecimento sem causa, caracterizando-se omissão no acórdão recorrido." (e-STJ fl. 443).
Acrescenta que o julgado teria sido omisso quanto "à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido no Recurso Especial" e à "não aplicação da Súmula 284/STF ao caso concreto" (e-STJ fl. 443). Alega: "O acórdão embargado, todavia, não analisou detida e especificamente os trechos do Recurso Especial, inclusive os, transcritos em sede de Agravo Interno para verificar se houve, de fato, impugnação adequada para infirmar os fundamentos do acórdão atacado." (e-STJ fl. 443).
A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 450/451.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
[trecho intermediário suprimido]
acima mencionados, o requerimento de aposentadoria demorou mais de um ano para ser analisado pela Administração, assim como ocorreu nos presentes autos, gerando o dever de indenizar.
Acrescente-se que a mesma solução também foi adotada em casos em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria demorou mais de 60 (sessenta) dias para ser concluído, ainda que tenha durado menos de um ano. A propósito: AREsp n. 2595208/RN, de minha relatoria, DJe 27/09/2024.
A leitura do voto evidencia que não há omissão no julgado embargado.
Em verdade, o exame das alegações deduzidas nos embargos, em especial no que diz respeito à inaplicabilidade das Súmulas 83 do STJ e 284 do STF, revela que o intuito da parte embargante é o de reexaminar a causa, questão que não se coaduna com o escopo dos declaratórios.
Logo, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.