ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2184196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
- REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
Resultado indicado
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - A representação comercial configura-se somente mediante registro [trecho intermediário suprimido] nos termos do Código Civil (REsp 1.678.551/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REGÊNCIA PELO CÓDIGO CIVIL. ESTORNO DE COMISSÕES. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LICITUDE. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ.
1. Ausente o registro do representante comercial no órgão competente, afasta-se a incidência da Lei 4.886/1965, aplicando-se à relação contratual as regras gerais do Código Civil, que asseguram apenas a remuneração pelos serviços efetivamente prestados.
2. Havendo previsão contratual expressa, é lícito o estorno de comissões em hipóteses de inadimplemento, cancelamento ou irregularidade contratual, inexistindo violação ao art. 884 do CC ou enriquecimento sem causa.
3. O reconhecimento de ilicitude dos estornos demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Não demonstrado o cotejo analítico e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por CONECTT COMÉRCIO E SERVIÇO DE TELEFONIA LTDA - EPP contra acórdão assim ementado (fl. 1.510):
APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO CASSADO - DECISÃO DO STJ - RESCISÃO CONTRATUAL - INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA LEI 4.886/1965 - IMPOSSIBILIDADE - ESTORNO DE COMISSÕES POR INADIMPLÊNCIA OU DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. - A representação comercial configura-se somente mediante registro
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do Código Civil (REsp 1.678.551/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27/11/2018; AgInt no REsp 1.874.728/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1º/10/2020; REsp 1.698.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/2/2021).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto aos interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, a ele nego provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.