DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Sã… — CC CC 218406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls.
- De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento têm natureza concursal, razão pela qual não se submetem à regra de competência da Justiça Federal, ainda que um ente federal integre o polo passivo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (suscitante) e o Juízo da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval, Itaú Unibanco S.A., CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e Fundação Habitacional do Exército - FHE, na qual se pleiteia, entre outros pedidos: a repactuação de dívidas e a limitação dos empréstimos consignados a 30% do salário líquido, com indicação de contratos específicos.
A demanda foi inicialmente proposta no Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, que declinou de sua competência para a Justiça Federal.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, foi suscitado o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça estadual (fls. 1.327-1.328).
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de superendividamento ajuizada por Moises Ribeiro Batista Junior em face de Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval, Itaú Unibanco S.A., CIASPREV - Centro de Integração e Assistência aos Servidores Públicos Previdência Privada e Fundação Habitacional do Exército - FHE, em que pretende a repactuação de dívidas e a limitação dos descontos efetuados em seu benefício a título de empréstimo consignado.
De acordo com reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as ações de repactuação de dívidas por superendividamento têm natureza concursal, razão pela qual não se submetem à regra de competência da Justiça Federal, ainda que um ente federal integre o polo passivo.
Nesse sentido, "considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal" (CC 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023).
A esse respeito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES
[trecho intermediário suprimido]
Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.
(CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Confiram-se, na mesma linha, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 217.705, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/11/2025; CC n. 217.029, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 26/11/2025; e CC n. 215.339, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 15/10/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 49ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, ora suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PENSIONITA. SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.