DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FLAVIO OZON BOGHOSSIAN e OUTRO, nos termos do art — REsp REsp 2184038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por FLAVIO OZON BOGHOSSIAN e OUTRO, nos termos do art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Prosseguimento da execução em face do Avalista.
- Matéria decidida nos embargos à execução e julgada em recurso apresentado a este Tribunal.
Resultado indicado
Provimento negado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por FLAVIO OZON BOGHOSSIAN e OUTRO, nos termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 236, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Prosseguimento da execução em face do Avalista. Não conhecimento. Matéria decidida nos embargos à execução e julgada em recurso apresentado a este Tribunal. Impenhorabilidade. Valor irrisório. Impossibilidade. " .. a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), em comparação com o total da dívida executada, não impede a penhora eletrônica, nem justifica o seu desbloqueio, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior" (REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.). Valor inferior à 40 salários mínimos. Impossibilidade. Ausência de provas. "Em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta- corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família." (REsp n. 2.055.518/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023. Provimento negado.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 248-253, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 52-67, e-STJ), aponta o insurgente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV; 833, X; 836; e 1.022, II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que a Corte local restou omissa acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito e que é impenhorável o valor inferior a 40 salários-mínimos depositado em conta corrente, independentemente de qualquer outra condição.
Após contrarrazões (fls. 292-313, e-STJ) e decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 314-316, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que o recurso especial abrange matéria afetada pela Corte Especial para o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, a saber: Tema Repetitivo 1285/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento - Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento a ser firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, dete rmino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1285 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.