DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JN FOMENTO MERCANTIL LTDA, fundamentado nas alínea… — REsp REsp 2184003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JN FOMENTO MERCANTIL LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 206-209, e-STJ): Embargos à execução julgados improcedentes.
- Cheques cedidos pela fornecedora da mercadoria à empresa de factoring.
- Alegação de devolução de mercadorias adquiridas em virtude de vícios.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JN FOMENTO MERCANTIL LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 206-209, e-STJ):
Embargos à execução julgados improcedentes. Cheques cedidos pela fornecedora da mercadoria à empresa de factoring. Alegação de devolução de mercadorias adquiridas em virtude de vícios. Títulos cuja inexigibilidade foi reconhecida expressamente pela credora primitiva Impossibilidade de repasse das cártulas Inexistência de justa causa para a cobrança. Títulos transferidos por meio de contrato de "factoring", que possui natureza de cessão de crédito. Exceções pessoais que podem ser opostas à cessionária (art. 294 do CC) . Princípio do terceiro de boa-fé que não se aplica ao caso Dever da cessionária de se certificar melhor acerca da existência do negócio jurídico subjacente . Omissão. Embargos acolhidos. Execução nula. Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 259-262, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 212-228, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 13, 15, 20 e 25 da Lei nº 7.357/85.
Sustenta, em síntese: a natureza cambial do endosso nos contratos de fomento mercantil; a autonomia e abstração do cheque, com inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé; a desnecessidade de investigação da causa debendi; a notificação e aceite da devedora quanto à regularidade dos títulos; e o dissídio jurisprudencial com os precedentes AgInt no AREsp 2015597/GO, AgInt no AREsp 525.204/RS e AREsp 2109623/SP.
Contrarrazões apresentadas às fls. não consta, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 207-209, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece acolhimento.
1. Na hipótese, a Corte local consignou (fls. 417, e-STJ):
Versa a lide sobre a execução de cheques emitidos pela apelante e cedidos em operação de factoring à apelada pela credora primitiva, fornecedora da mercadoria.
No caso, a apelada não nega ter emitido as cártulas.
A ré, cessionária dos títulos, sustentou a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais havidas com o cedente, ao portador de boa-fé, diante do envio de notificação e ciência da devedora acerca da cessão havida.
A tese foi aceita e os embargos foram julgados improcedentes com fundamento na inadmissibilidade de discussão da causa subjacente relativa ao negócio frente a apelada "porquanto
[trecho intermediário suprimido]
Direito Privado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.992.447/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) grifou-se
Depreende-se, portanto, que o julgado recorrido está em desconformidade com o entendimento jurisprudencial mais recente deste Superior Tribunal, no sentido de admitir a transferência do título de crédito por endosso cambial nos contratos de fomento mercantil com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável a oposição de exceções pessoais a empresas de factoring.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para, restabelecer a sentença de primeiro grau.
Inverte-se o ônus da sucumbência. Porém, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Ficam prejudicadas as demais alegações.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.