DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Paulo Pinto Borela e outros, com fundamento n… — REsp REsp 2183961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por João Paulo Pinto Borela e outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls.
- ACOLHIMENTO EM PARTE PARA MODIFICAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM APLICAÇÃO AO TEMA 1062 DO STF.
- 1.Em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência o STJ tem admitido a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de exceção de pré- executividade, porém, restritos aos casos em que ocorrer a extinção da Execução Fiscal (Tema 421 do STJ), ou quando o sócio é excluído do polo passivo, sem extinção da ação (Tema 4961 do STJ).
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por João Paulo Pinto Borela e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fls. 82/87):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA MODIFICAR ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM APLICAÇÃO AO TEMA 1062 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Em homenagem ao princípio da causalidade e da sucumbência o STJ tem admitido a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em sede de exceção de pré- executividade, porém, restritos aos casos em que ocorrer a extinção da Execução Fiscal (Tema 421 do STJ), ou quando o sócio é excluído do polo passivo, sem extinção da ação (Tema 4961 do STJ). 2. Assim, o mero reconhecimento da aplicação de outro índice de correção monetária, em atendimento ao Tema 1062 do STF, com determinação para prosseguimento do feito, não é suficiente para a caracterização da sucumbência, logo, não enseja em honorários advocatícios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 121/127).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com redução do valor executado pela adequação dos encargos ao Tema 1062 do Supremo Tribunal Federal (STF), impõe a condenação da Fazenda Pública em honorários, observados os percentuais do § 3º do art. 85.
Argumenta que houve acolhimento parcial do incidente para limitar correção e juros à taxa Selic, o que reduz o valor executado e caracteriza sucumbência da parte exequente, independentemente de extinção total ou parcial do processo executivo, devendo os honorários ser fixados conforme o art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 154/166.
O recurso foi admitido (fls. 169/170).
É o relatório.
Na origem cuida-se de ação de execução fiscal, voltada à cobrança de crédito tributário estadual.
O recorrente aponta como violados os artigos 85, §§ 3º e 4º do CPC, e requer a reforma da decisão de origem, com a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
O entendimento jurisprudencial predominante do Superior Tribunal de Justiça, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, é no sentido de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede e exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
Cabe destacar que a situação dos autos, de acolhimento parcial da pré-executividade, é diferente daquela ratada no Tema Repetitivo 1.229 do STJ.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para determinar a devolução dos autos à origem, para que seja reexaminada a condenação em honorários advocatícios, nos termos expostos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.