DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JORGE OLIVEIRA NETO … — RHC RHC 218386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JORGE OLIVEIRA NETO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art.
- O paciente teve sua prisão em flagrante decretada, que foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
- A parte recorrente alega que houve nulidade pela ausência de intimação da defesa na fase de inquérito, bem como o indeferimento das testemunhas que foram arroladas dentro do prazo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JORGE OLIVEIRA NETO JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O paciente teve sua prisão em flagrante decretada, que foi convertida em prisão preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública.
A parte recorrente alega que houve nulidade pela ausência de intimação da defesa na fase de inquérito, bem como o indeferimento das testemunhas que foram arroladas dentro do prazo legal.
Sustenta a ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, argumentando que não há elementos concretos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar e que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos e dissociados das particularidades do caso concreto. Defende ainda que o acusado possui condições pessoais e sociais favoráveis.
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 458-461.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 466-474.
É o relatório.
Em que pese aos esforços argumentativos do recorrente, extrai-se dos autos que não lhe assiste razão.
Quanto às nulidades suscitadas, confiram-se as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem (fls. 371-373, grifo próprio):
No que se refere a alegada nulidade na intimação durante o inquérito, pois uma advogada dativa foi intimada, e não o advogado constituído, inexiste nulidade a ser reconhecida, até mesmo em razão da ausência de prejuízo.
..
Constata-se que a a advogada dativa foi intimada e acompanhou os atos processuais. O acusado foi representado na audiência pelo defensor José Ezequiel Pereira Roberge, que estava presente e intimado. Tanto o defensor constituído quanto as defensoras dativas foram intimados da decisão. Não há ausência de intimação do advogado de confiança, nem nulidade, pois o defensor foi intimado pessoalmente e pelo sistema. Inexiste qualquer prejuízo à defesa.
A propósito, o art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"; e, além do mais, ""eventuais máculas na fase extrajudicial não tem o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.