DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2183761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0808392-74.2024.4.05.0000, assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento manejado pela Fazenda Nacional em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de citação por Edital, determinando a manutenção da suspensão do curso da execução pelo prazo de até um ano, nos termos do art.
- Nas razões recursais, a agravante defende a legalidade da citação editalícia, ao argumento de que a citação do devedor pelos correios e por oficial de justiça restaram infrutíferas.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045, 6017, 10938, 6048, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0808392-74.2024.4.05.0000, assim ementado (fls. 142-143):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Fazenda Nacional em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de citação por Edital, determinando a manutenção da suspensão do curso da execução pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
2. Nas razões recursais, a agravante defende a legalidade da citação editalícia, ao argumento de que a citação do devedor pelos correios e por oficial de justiça restaram infrutíferas. Assevera que a efetiva citação (inclusive por edital) é ato capaz de interromper a prescrição intercorrente, sendo, assim, do seu inteiro interesse que seja realizado o ato.
3. De acordo com o art. 8º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital será feita em caso de frustrada a citação por carta ou por mandado, ou na hipótese de executado ausente do país.
4. Por outro lado, vislumbra-se a possibilidade de que eventuais tentativas de citação restem frustradas, em face da consulta realizada no site da Fazenda Nacional, que evidencia que a executada está inativa desde 2008.
5. O eventual deferimento de citação por meio de edital se justificaria se tivesse o escopo de interromper o lustro prescricional, o que ocorreu desde a prolação do despacho inicial, o qual retroagiu à data do ajuizamento da lide.
6. No caso, por entender que os presentes autos configuram típica hipótese do caput do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a saber, a não localização do executado com a inexistência de bens constritos, é de se manter a decisão agravada.
7. Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes não foram providos (fl. 171).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; e 7º e 8º da Lei n. 6.830/1980.
A Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Sustenta que o Tribunal a quo não analisou de forma suficiente o pedido de citação por edital, limitando-se a transcrever a decisão agravada e a afirmar que a empresa executada está inativa desde 2008, sem considerar elementos como
[trecho intermediário suprimido]
em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
(AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO PRÉVIA POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.