DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por GANDHI ROCHA CAMPOS, em que indica como susc… — CC CC 218367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por GANDHI ROCHA CAMPOS, em que indica como suscitados a 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE - SJ/RS.
- A parte suscitante afirma que tem-se que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Grande do Sul declarou a competência da Justiça Federal.
- Todavia, o juízo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, atribuindo a competência para a Justiça Comum" (fl.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12775.12797.12920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por GANDHI ROCHA CAMPOS, em que indica como suscitados a 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e a 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE - SJ/RS.
A parte suscitante afirma que tem-se que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Grande do Sul declarou a competência da Justiça Federal. Todavia, o juízo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, atribuindo a competência para a Justiça Comum" (fl. 4).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do conflito (fls. 45/48).
É o relatório.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil (CPC), para se caracterizar o conflito de competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos se considerando competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma demanda j udicial.
Ademais, nos termos da Súmula 59/STJ, "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízes conflitantes".
Às fls. 30/32 foi juntado acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, de 7/11/2023, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. E, às fls. 33/37, foi juntada sentença da 9ª VARA FEDERAL DE PORTO ALEGRE - SJ/RS também extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Como se vê, o presente caso cuida de clara hipótese de incidência da Súmula 59/STJ, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte Superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A MESMA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES APRESENTADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura conflito de competência quando ausentes decisões conflitantes na mesma causa.
2. Hipótese em que o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da 24ª Vara de Brasília - SJ/DF e o Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Natal - SJ/RN, em ações distintas, declararam-se incompetentes para julgar as demandas, em que se pretendia a restituição de valores indevidamente descontados, a título de Plano de Seguridade Social (PSS), de precatório expedido anteriormente, o que evidencia a falta de manifestação judicial nos mesmos autos a possibilitar o conhecimento do conflito de competência. Precedentes.
3. Havendo trânsito em julgado proferido por um dos juízes conflitantes, não há falar em conflito de competência, consoante dispõe a Súmula 59 do Superior Tribunal de Justiça ("não há conflito de competência se já existe
[trecho intermediário suprimido]
agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC n. 190.488/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, sem destaques no original.)
A possibilidade de as partes litigantes suscitarem conflito, nos termos do art. 951 do CPC, não dispensa o preenchimento daquela condição para que se admita o incidente.
Assim, ausente requisito indispensável à formação do conflito de competência, não é possível conhecer do seu mérito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.