ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2183575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS.
- HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) OBRIGAÕES GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS PERFORMADOS E A PERFORMAR.
Resultado indicado
Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO NCPC. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) OBRIGAÕES GARANTIDAS POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS PERFORMADOS E A PERFORMAR. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO DIREITO. "RECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de direitos sobre coisas móveis e títulos de crédito não se submetem ao processo de recuperação judicial, independetemente de terem sido efetivamente performados ou não até a data do pleito de recuperação judicial.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICA E MODA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (GLOBAL BRASIL TECNOLOGIA EM QUÍMICA E MODA), com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Recuperação judicial. Impugnação de crédito apresentada pela recuperanda. Improcedência. Agravo de instrumento.
Créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, performados ou a performar, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, sendo, portanto, extraconcursais. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal.
Verba honorária fixada na forma do tema 1.076 dos repetitivos especiais. Sua mantença, em que pese o Enunciado XXII das Câmara Empresariais do Tribunal "A habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido
[trecho intermediário suprimido]
judicial, pois é de propriedade resolúvel do credor, independentemente do momento em que é performado.
4. A extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ou cessão fiduciária de crédito limita-se ao valor do bem dado em garantia, devendo eventual saldo devedor ser habilitado como crédito quirografário.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito objeto da impugnação, até o limite da garantia.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º;
Código Civil, art. 125.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.032.341/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.041.801/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09.10.2023.
(AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.