DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO MARGON e MARGON EMPRESA SIMPLES DE SERVIÇO … — REsp REsp 2183561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO MARGON e MARGON EMPRESA SIMPLES DE SERVIÇO DE CRÉDITO E CESSÃO DE DIREITOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, em sede de embargos infringentes, determinou a restituição de cheques apreendidos mediante apresentação de garantia real (fls.
- O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que o pleito já havia sido rejeitado por ocasião da referida medida cautelar (fls.
- O Tribunal de Justiça local, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
- Os embargos infringentes opostos pela defesa foram parcialmente providos para determinar a restituição dos cheques mediante apresentação de garantia real (fls.
Resultado indicado
O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que o pleito já havia sido rejeitado por ocasião da referida medida cautelar (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10644
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RENATO MARGON e MARGON EMPRESA SIMPLES DE SERVIÇO DE CRÉDITO E CESSÃO DE DIREITOS LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, em sede de embargos infringentes, determinou a restituição de cheques apreendidos mediante apresentação de garantia real (fls. 3100-3119).
Consta dos autos que os recorrentes ajuizaram pedido de restituição de 1.006 (mil e seis) cártulas bancárias que correspondem a cerca de R$ 7.400.000,00 (sete milhões e quatrocentos mil reais) nos autos da medida cautelar de busca e apreensão nº 0002468-63.2019.8.22.0007, referente à denominada Operação Cátedra, que tinha por objeto a apuração de supostos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, financiamento ao tráfico ilícito de drogas e usura.
O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que o pleito já havia sido rejeitado por ocasião da referida medida cautelar (fls. 2943-2945).
O Tribunal de Justiça local, por maioria, negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 3022-3034).
Os embargos infringentes opostos pela defesa foram parcialmente providos para determinar a restituição dos cheques mediante apresentação de garantia real (fls. 3100-3109).
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 3140-3145).
No recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa sustenta violação aos arts. 118 e 382 do Código de Processo Penal e ao art. 1022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (fls. 3155-3165).
O recurso especial foi admitido na origem às fls. 3185-3186.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso especial, alegando que o dissídio jurisprudencial não foi comprovado e que a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se a Súmula n. 284, STF (fls. 3196-3198).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia se restringe à ilegalidade da decisão que condicionou a restituição de cheques apreendidos à apresentação de garantia real.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia a restituição dos cheques sem a exigência de garantia real, alegando violação aos arts. 118 e 382 do Código de Processo Penal e ao art. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, no que tange à apontada ofensa aos arts. 1022, inciso II, c/c art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, não houve o necessário prequestionamento da instância antecedente. Logo, a ausência de discussão acerca dos dispositivos ditos violados impede o trâmite da
[trecho intermediário suprimido]
indicados e as pretensões de retorno dos autos à instância antecedente ou de afastamento da exigência de apresentação de garantia real, não se permitindo a exata compreensão da controvérsia, conforme aplicação da Súmula n. 284, STF.
Ainda que assim não fosse, colho do voto vencido no julgamento da apelação, que posteriormente prevaleceu em sede de embargos infringentes, que a Corte de origem considerou razoável a aprese ntação de garantia para a restituição dos cheques, considerando o alto valor das cártulas em seu conjunto (fl. 3031).
Deste modo, para rever a conclusão a que chegou as instâncias de origem no caso concreto e dispensar a garantia, seria necessária a incursão na seara dos fatos e das provas, providência que não cabe na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.