DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA co… — RHC RHC 218356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente foi preso em flagrante em 01/11/2024, acusado de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal).
- Alega, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de seis meses sem conclusão da instrução criminal.
- Afirma, ainda, que não haveria fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente foi preso em flagrante em 01/11/2024, acusado de roubo (artigo 157, caput, do Código Penal). Alega, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, pois o recorrente está preso há mais de seis meses sem conclusão da instrução criminal.
Afirma, ainda, que não haveria fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o relaxamento da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares, conforme preconizado pelo artigo 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 547-549).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao denegar a ordem de habeas corpus, consignou (e-STJ, fls. 422-429, grifou-se):
" .. vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente.
Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade nas r. decisões proferidas, estando devidamente calcadas em dados concretos dos autos e fundamentadas na garantia da ordem pública, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção e manutenção da medida cautelar extrema, senão vejamos:
(..) Os elementos de cognição apresentados (depoimentos do condutor e das testemunhas, além do que admite o autuado em flagrante) são demonstrativos da existência de crime, além de indícios suficientes de autoria. Fazem-se presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313 do CPP, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, sendo adequado decretar prisão preventiva pelas razões que passo a expor. Trata-se de crime que se enquadra na previsão do art. 313, inciso I, do CPP. A CAC (Certidão de Antecedentes Criminais) demonstra que o preso em flagrante recentemente foi preso em flagrante na prática de delito do furto. Aliás, pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial, nota-se que o preso tem reiterado na prática delitiva, tendo somente na noite da sua captura feito duas vítimas. Em razão disso, enquadra-se na hipótese do art. 313, inciso I, do CPP. Os elementos de cognição apresentados demonstram mais que, em liberdade, o autuado em flagrante poderá continuar a praticar crimes violentos, que põe em elevado risco as pessoas desta cidade, de modo que, a prisão preventiva também é de
[trecho intermediário suprimido]
que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.