ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2183540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14796, 14685, 3622
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há violação do princípio da colegialidade, pois o art. 932, III, do CPC e o art. 255, § 4º, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento de recurso especial inadmissível por meio de decisão monocrática do relator. Ademais, não há cerceamento de defesa, uma vez que a interposição de agravo regimental garante a apreciação da matéria pelo colegiado.
2. Consoante o acórdão recorrido, além da produção e comercialização de agrotóxicos adulterados (art. 15 da Lei n. 7.802/1989), também foram promovidos o armazenamento, transporte e depósito de substâncias tóxicas e nocivas à saúde humana e ao meio ambiente em desacordo com a determinação legal, em área residencial, expondo as pessoas ali residentes a perigo (art. 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998). Evidenciados os desígnios autônomos, não é possível a aplicação do princípio da consunção sem reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON CEZAR MARTINS DE MELLO, JEFERSON MARIANO DE OLIVEIRA e GIOVANI OLIVEIRA DA SILVA contra decisão, de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial, assim ementada (fl. 1.269):
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS ADULTERADOS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DA LEI N. 7.802/1989 E DO ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS CONDUTAS EXPLICITADA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Na presente insurgência, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois não se discute a
[trecho intermediário suprimido]
DO CÓDIGO PENAL - CP. DELITOS DOS ARTS. 218-A DO CP E 241-D DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 241-B DO ECA. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de afastar o princípio da consunção, demanda, necessariamente, o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.144.222/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28/4/2023 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.