DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA Antônio Tiago Bacel… — REsp REsp 2183526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA Antônio Tiago Bacelar da Silva contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação defensivo para dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena definitiva para 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 155 dias-multa, decretando, ainda, a prisão preventiva do apelante Antônio Tiago Bacelar da Silva (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3637, 5566, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO TIAGO BACELAR DA SILVA Antônio Tiago Bacelar da Silva contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Informam os autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP (fls. 278-298).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação defensivo para dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena definitiva para 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, além do pagamento de 155 dias-multa, decretando, ainda, a prisão preventiva do apelante Antônio Tiago Bacelar da Silva (fls. 508-554).
Nas razões do recurso especial (fls. 565-573), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação ao artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, alegando que a incidência da qualificadora do emprego de arma de fogo requer laudo técnico-pericial atestando a potencialidade lesiva do artefato.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja excluída a majorante em razão da ausência de comprovação do uso de arma de fogo.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 604-624), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 635-643).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento do recurso especial (fls. 655-660).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia envolve a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal e a possibilidade de ser considerada mesmo sem ter sido comprovada sua aptidão para a realização de disparos, como também a ausência de provas seguras de que a arma de fogo tenha sido empregada no crime de roubo.
Segundo as razões recursais, o acórdão teria violado o art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal ao aplicar a majorante pelo uso de arma de fogo, a despeito de não ter sido apreendido e periciado referido artefato.
Não obstante, observo que o Tribunal local concluiu que a não apreensão da arma e a ausência do exame pericial para constatar sua capacidade lesiva não afastaria a incidência da referida majorante, porquanto comprovado por outros meios a sua utilização. Veja (fls. 517-518):
"No que se refere à tese de ausência de comprovação do potencial lesivo da arma de fogo, a Corte da cidadania
[trecho intermediário suprimido]
a pretensão defensiva de ver reconhecida a fragilidade probatória acerca do emprego da arma de fogo no delito de roubo exige reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula n. 7, STJ.
Diante do exposto, e nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. REDUÇÃO DE FRAÇÃO DESSA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.