DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal da Nona Vara … — CR CR 21835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal da Nona Vara Judicial em e para o Condado de Osceola, Flórida) solicita que se proceda à notificação de Carlos de Toledo para tomar conhecimento da ação civil relativa ao Processo 2024 CA 002398 AN para que ofereça contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
- A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls.
- O Ministério Público Federal não informou novos endereços.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Tribunal da Nona Vara Judicial em e para o Condado de Osceola, Flórida) solicita que se proceda à notificação de Carlos de Toledo para tomar conhecimento da ação civil relativa ao Processo 2024 CA 002398 AN para que ofereça contestação no prazo de 20 (vinte) dias.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme documento postal de fls. 91-92. O Ministério Público Federal não informou novos endereços.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão com a notificação da parte interessada por oficial de justiça e acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão.
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, para as providências cabíveis.
Recomenda-se, na hipótese de não se localizar a parte interessada, que o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 (sessenta) dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.