DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2183473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.
- 129, § 13 (lesão corporal no contexto de violência doméstica), e art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 18 (dezoito) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13 (lesão corporal no contexto de violência doméstica), e art. 330 (desobediência), ambos do Código Penal.
A Defesa interpôs recurso de Apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a sentença condenatória.
O acórdão restou assim ementado (e-STJ fl. 514):
"APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELAS PRÁTICAS DELITIVAS DESCRITAS PELOS ART. 129, § 13 E 330, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO, 03 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO ALÉM DE 18 DIAS DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E 12 DIAS-MULTA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETRAÇÃO PENAL QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL CORROBORADA COM LAUDO PERICIAL. VÍTIMA QUE PRECISOU SER ATENDIDA PELO SAMU. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS QUE SE REVESTEM DE FÉ PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "
Opostos Embargos de Declaração, estes foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissões e contradições pontuais, sem efeitos infringentes, mantendo-se a condenação (e-STJ fl. 627).
Nas razões do Recurso Especial (e-STJ fls. 655/690), a parte recorrente alega violação aos artigos 155, 156, 158, caput e inciso I, 167, 386, incisos II e VII, e 564, inciso III, alínea "b", todos do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a nulidade por ausência de exame de corpo de delito: Argumenta que o crime de lesão corporal deixa vestígios (infração intranseunte) e que a ausência de laudo pericial oficial gera nulidade absoluta, não podendo ser suprida por prontuário médico ou prova testemunhal, especialmente quando a vítima nega a agressão em juízo; bem como a insuficiência probatória (violação ao in dubio pro reo).
Alega que não há provas suficientes para a condenação quanto aos crimes de lesão corporal e desobediência. Afirma que a vítima negou a agressão e que, quanto à desobediência, houve contradição nos depoimentos dos guardas municipais, devendo prevalecer a versão de que o réu se entregou pacificamente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não
[trecho intermediário suprimido]
reexame de prova a alegação de coisa julgada fundada na suposta concordância expressa da parte executada com os valores da execução, circunstância que encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.730.031/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
" .. segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC n. 889.362/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024)."
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.