DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra decisum singular, d… — REsp REsp 2183355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra decisum singular, de fls.
- 979/981, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 280/STF; (II) incidência da Súmula 211/STJ; e (III) dissídio prejudicado.
- Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão da E.
- Primeira Seção que determinou a suspensão do julgamento dos casos envolvendo a matéria do Tema 1371/STJ foi anterior à decisão monocrática ora embargada, de modo que o feito deveria ter sido sobrestado, em homenagem à anterior decisão suspensiva proferida pela C.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra decisum singular, de fls. 979/981, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) aplicação da Súmula 280/STF; (II) incidência da Súmula 211/STJ; e (III) dissídio prejudicado.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão da E. Primeira Seção que determinou a suspensão do julgamento dos casos envolvendo a matéria do Tema 1371/STJ foi anterior à decisão monocrática ora embargada, de modo que o feito deveria ter sido sobrestado, em homenagem à anterior decisão suspensiva proferida pela C. Primeira Seção" (fl. 990).
Impugnação às fls. 995/999.
É o breve relato.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Com efeito, o decisum embargado olvidou-se que a matéria relativa à prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorrer diretamente do CTN ou estar sujeita às normas específicas da Unidade da Federação foi afetada por esta Corte para julgamento sob o rito do art. 1.036 do CPC.
Configura-se, assim, omissão no decisório alvejado, razão pela qual, hei por bem tornar sem efeito a decisão de fls. 979/981, passando novamente à análise do recurso de fls. 904/928.
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 867):
APELAÇÃO - Ação anulatória de débito fiscal - ITCMD - Doação de quotas sociais - Exigência do imposto com base no valor de mercado - Sentença de procedência - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Aplicação do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000 - Base de cálculo do imposto que, neste caso, é o valor patrimonial contábil - Precedentes - Não provimento do recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram esses rejeitados (fls. 896/899).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 38 e 148 do CTN. Sustenta, em resumo, que, "prevendo o Código Tributário Nacional a fixação da base de cálculo do tributo pelo valor venal, não há como se interpretar a legislação local de forma a permitir que o valor patrimonial da pessoa jurídica seja infinitamente inferior ao seu valor de mercado, como acontece na hipótese em exame" (fl. 915).
Contrarrazões ofertadas às fls. 932/964.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Cinge-se a presente controvérsia a definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do
[trecho intermediário suprimido]
ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em ordem a tornar sem efeito a decisão de fls. 979/981; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.