DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA contra acórdão do Trib… — REsp REsp 2183282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 503): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À PARTE EXEQUENTE - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART.
- Extinta a execução fiscal com fundamento em litispendência, arguida pela parte executada em exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente no pagamento dos ônus sucumbenciais, seja porque foi a parte sucumbente da demanda, seja porque a ela deu causa, nos termos do art.
- Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com a devida observância dos critérios traçados no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 503):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSIÇÃO À PARTE EXEQUENTE - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 85 DO CPC. Extinta a execução fiscal com fundamento em litispendência, arguida pela parte executada em exceção de pré-executividade, é devida a condenação do exequente no pagamento dos ônus sucumbenciais, seja porque foi a parte sucumbente da demanda, seja porque a ela deu causa, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com a devida observância dos critérios traçados no art. 85 do CPC e das especificidades da causa.
Foram opostos embargos de declaração na origem, porém rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 535-539).
Nas razões recursais , a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. Segundo o recorrente, "não obstante o grau de zelo do i. Procurador do apelado, bem como a importância da causa, em atenção às normas do art. 85, §8º do CPC/15, resta claro que o valor fixado a este título na decisão recorrida deve ser reduzido, para se tornar mais adequado à hipótese fática" (fl. 549).
Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 560-569).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece conhecimento.
Quanto à alegação central do recurso especial, no sentido de que deveriam ser reduzidos os honorários sucumbenciais fixados pela origem, é importante registrar que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que o valor dos honorários foi fixado em razão do valor da causa (fls. 507-508):
Especificamente em relação aos honorários advocatícios, cumpre esclarecer ao apelado que, ao contrário do que alegou em sede de contrarrazões, o pleito do apelante não se refere à verba contratual, mas, sim, à sucumbencial, cuja fixação compete ao Magistrado ao final da demanda. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, contudo, compreendo que não possui amparo a pretensão do apelante, de que o arbitramento se dê por equidade. Isso porque o §8º do art. 85 do CPC impõe a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa ou do proveito econômico revelar-se
[trecho intermediário suprimido]
o título em procedimento compensatório, o que, posteriormente, implicou na extinção do processo executivo, após a oposição dos embargos pela União. Nesse contexto, não se verifica irrisoriedade, ainda que referido montante seja inferior a 1% do valor então executado.
4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.147.160/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.