DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2183243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 402/404): Trata-se de Recurso Especial (e-STJ fls.
- 325/342) interposto por PAULO GABRIEL MARTINS DEI SANTI, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, deu provimento ao Apelo ministerial (e-STJ fls.
- 263/272) para condenar o ora Recorrente "pelo delito previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 402/404):
Trata-se de Recurso Especial (e-STJ fls. 325/342) interposto por PAULO GABRIEL MARTINS DEI SANTI, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por unanimidade, deu provimento ao Apelo ministerial (e-STJ fls. 263/272) para condenar o ora Recorrente "pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, cuja pena fixada é de 05 (cinco) anos de reclusão, mais 500 (quinhentos) dias-multa, sob as regras do regime fechado" (e-STJ fl. 256).
O Julgado portou a seguinte ementa:
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Tráfico de entorpecentes - Ilegalidade da prisão em flagrante, diante da invasão de domicílio sem mandado e consequente absolvição do réu - Inocorrência - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Condenação - Necessidade - Apelo provido.
No presente Recurso Especial alega-se contrariedade ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Recorrente sustenta que a invasão do domicílio ocorreu em razão da leitura pelos policiais, sem autorização, de uma mensagem enviada ao celular do Paciente, na qual estava escrito que "um indivíduo chamado Ruan havia passado o contato de PAULO para a comercialização de drogas. De acordo com o alegado pelo agente municipal Márcio, foi possível visualizar a mensagem em referência através da tela de bloqueio do aparelho celular do Recorrente" (e-STJ fl. 333).
Nesse ponto, considera-se que a simples leitura da mensagem não é suficiente para validar a entrada no imóvel, sobretudo quando não foi autorizada, não podendo ser considerada justa causa para o ato, bem como não serve de amparo para uma possível fundada suspeita de que estaria ocorrendo algum delito no local, sendo ilícitas as provas obtidas no domicílio do Recorrente.
Alega que "a busca e apreensão realizada na casa do Recorrente foi ilícita pois além de inexistir fundada suspeita, não houve a prévia autorização para entrada na residência, ausente comprovação documental ou em vídeo de tal autorização, sendo a busca domiciliar motivada por uma visualização ilícita de mensagem no celular de PAULO" (e-STJ fl. 336), havendo negativa de vigência ao artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Pondera, ainda, que a minorante do tráfico privilegiado não pode ser afastada com base na quantidade de droga apreendida (119,6 g de maconha), sobretudo quando
[trecho intermediário suprimido]
denúncia anônima, não traz contexto fático que justifica a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial, como no caso dos autos.
2. Na hipótese em exame, do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, infere-se que não houve nenhuma espontaneidade no dito consentimento do acusado para que os policiais ingressassem na residência, pois não foi comprovada a voluntariedade, tal como narrada na sentença condenatória, ônus probatório esse de incumbência do Estado.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 692.882/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 13/12/2021, grifei.)
Observado o reconhecimento da nulidade, estão prejudicadas as demais alegações trazidas no recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo mas dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.