DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única… — CC CC 218323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
- Versam os autos acerca de ação penal por suposta prática do crime do art.
- 9.605/1998 - destruição de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica -, fato constatado em 24/2/2022, com lavratura do Auto de Infração Ambiental n.
- O feito tramitou inicialmente na Justiça estadual, sobreveio sentença absolutória (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitante, cassado o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14786
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó - SJ/SC, o suscitado.
Versam os autos acerca de ação penal por suposta prática do crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998 - destruição de vegetação nativa secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica -, fato constatado em 24/2/2022, com lavratura do Auto de Infração Ambiental n. 0175254/2022 (fl. 36).
O feito tramitou inicialmente na Justiça estadual, sobreveio sentença absolutória (fl. 37), e, em apelação, o Tribunal de Justiça catarinense anulou o processo desde o recebimento da denúncia e determinou a remessa à Justiça Federal, por entender haver interesse direto da União em razão de espécie da flora ameaçada de extinção (fls. 37/45).
Recebidos os autos, o Juízo Federal recusou a competência, devolvendo-os ao juízo de origem com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal no Tema 648, no sentido de que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas não desloca a competência para a Justiça Federal, ausentes transnacionalidade ou interesse direto e específico da União (fls. 30/34).
Diante da recusa, o Juízo estadual suscitou o presente conflito, sustentando que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à luz de sua jurisprudência, firmou a competência da Justiça Federal em hipóteses de crimes contra flora ameaçada de extinção, equiparando a proteção da flora à da fauna e reconhecendo o interesse específico da União (fls. 51/56).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pelo reconhecimento da competência da Justiça Estadual, destacando a tese fixada no julgamento do Tema 648/STF e os precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal que exigem transnacionalidade da conduta ou ofensa direta a bens, serviços ou interesse da União, não sendo suficiente a inclusão da espécie em lista oficial de ameaçadas (fls. 65/67).
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a prática de crimes ambientais contra espécies ameaçadas de extinção é circunstância suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, o fato é que, em precedentes recentes, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm orientado que a mera inclusão da espécie em lista oficial de ameaça é insuficiente para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, quando ausentes a transnacionalidade da conduta ou o
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça estadual.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. INCOMPETÊNCIA DECLARADA EM SEDE DE JULGAMENTO DO APELO MINISTERIAL. CONDUTA DELITIVA QUE TERIA ATINGIDO ESPÉCIE DA FLORA AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA INAPTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA EM PROL DA JUSTIÇA FEDERAL. POSIÇÃO ATUAL DAS DUAS TURMAS DO STF E PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO (AGRG NO CC N. 217.180/SC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Dionísio Cerqueira/SC, o suscitante, cassado o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5002392-59.2022.8.24.0017/SC, com determinação de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina prossiga no julgamento da apelação ministerial, afastada a tese de incompetência da Justiça estadual.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.