ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2183228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, em razão da aplicação da Súmula n.
- Verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
5. Para o conhecimento do recurso especial, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
6. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal - o que não ocorreu. Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 683-722) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 679-680).
Em suas razões, a parte agravante alega que "da leitura da Petição de Interposição do Recurso Especial sobressai que apontaram-se de forma direta os dispositivos legais infraconstitucionais violados pelo Acórdão do Tribunal de Justiça: artigos 333, 389, 392, 402, 475 e 1.525, Código Civil" (fl. 713).
Aduz que alegou no especial que o Tribunal de origem "não teria abordado suficientemente as questões suscitadas, o que a seu ver o aresto recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC, vez que não observou a
[trecho intermediário suprimido]
como foi contrariada a lei federal - o que não ocorreu.
Como aludido, não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Quanto à alegada omissão, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, "mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a resp eito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" (AgInt no AREsp n. 2.456.914/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, julgando PREJUDICADO o pedido de tutela provisória de fls. 762-781.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.