ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 218322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar da agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Associação ao tráfico de drogas. Prisão preventiva. perculosidade da agente. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão cautelar da agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas.
2. A defesa alega que o decreto de prisão é genérico, que a agravante é primária, não houve apreensão de drogas ou armas em sua posse, e ausência de contemporaneidade da medida extrema.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a alegada periculosidade social e a reiteração na prática delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, dada a necessidade de interromper a atividade criminosa do grupo e a reiterada prática delitiva da agravante.
5. A decisão destacou a participação da ré em grupo criminoso hierarquizado e voltado ao intenso tráfico de drogas, supostamente vinculado à facção criminosa, assim como o fato de responder a outro processo pela prática da traficância, justificando a prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável devido a periculosidade social da agente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade social e a reiteração delitiva. 2. A participação em grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas legitima a prisão preventiva para interromper a atuação criminosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019; STJ, RHC 122182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014;
[trecho intermediário suprimido]
diretamente o filho - apontado como o líder do grupo - na atividade criminosa, armazenando drogas, dinheiro e armas em sua residência.
Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da recorrente(AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ademais, esta Corte tem entendimento de que é atual a prisão cautelar decretada a fim de cessar atividade delitiva de grupo criminoso, restabelecendo a paz social. (HC 526.759/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.