DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIVERSAL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, fundam… — REsp REsp 2183174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por UNIVERSAL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual objetiva ver este condenado a liberar acesso total e irrestrito a dados bancários e faturas de contas aos sócios administradores da autora.
- Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de determinar a liberação do acesso total e irrestrito aos sócios administradores da recorrente.
- Na oportunidade, condenou o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à qual se atribuiu o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por UNIVERSAL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 12/8/2024.
Concluso ao Gabinete em: 8/5/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual objetiva ver este condenado a liberar acesso total e irrestrito a dados bancários e faturas de contas aos sócios administradores da autora.
Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de determinar a liberação do acesso total e irrestrito aos sócios administradores da recorrente. Na oportunidade, condenou o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à qual se atribuiu o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela recorrente, para majorar os honorários advocatícios, fixando-os por equidade no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O acórdão foi assim ementado:
Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Pretensão do autor de majoração dos honorários advocatícios. Cabimento em parte. Fixação irrisória, sendo de rigor a majoração, contudo a Tabela da OAB não tem caráter vinculante, tratando-se como mero referencial. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido (e-STJ fl. 213).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 11, 85, § 8º-A, 489, II, e 1.022, II, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido não observou a tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022, II, do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da aplicação da Tabela da OAB quando da fixação dos honorários advocatícios (e-STJ fl. 215), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o
[trecho intermediário suprimido]
FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, por meio da qual se objetiva a liberação de acesso a dados bancários e faturas de contas aos sócios administradores da autora.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC.
4. O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.