DECISÃO ADENIR JOÃO RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu o seu interpõe recurso especial, com base … — REsp REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADENIR JOÃO RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu o seu interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante - militar da reserva remunerada - foi denunciado como incurso no art.
- Na sentença, o Juízo singular declinou da competência para a Justiça Comum estadual, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público estadual, o qual foi provido para restabelecer a competência da Justiça Militar estadual.
Resultado indicado
Na sentença, o Juízo singular declinou da competência para a Justiça Comum estadual, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público estadual, o qual foi provido para restabelecer a competência da Justiça Militar estadual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4291, 3565, 11353, 10621, 10926, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
ADENIR JOÃO RIBEIRO agrava da decisão que inadmitiu o seu interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0026833-68.2018.8.16.0013.
Consta dos autos que o agravante - militar da reserva remunerada - foi denunciado como incurso no art. 328 do Código Penal. Na sentença, o Juízo singular declinou da competência para a Justiça Comum estadual, o que ensejou a interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público estadual, o qual foi provido para restabelecer a competência da Justiça Militar estadual.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 9º, III, do CPM.
Aduziu, em síntese, que o policial militar da reserva remunerada é equiparado a civil e que as circunstâncias do fato atribuído ao acusado não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas no art. 9º, III, do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969. Por esse motivo, requereu a declaração de incompetência da Justiça Militar estadual para processar e julgar o caso.
A Corte de origem não admitiu o recurso, em razão do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 26.973-26.984).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato que o agravo é tempestivo, e a defesa impugnou os fundamentos da decisão agravada. Assim, passo à análise do recurso especial.
II. Competência para processar e julgar o caso
A denúncia ofertada em desfavor do recorrente narra os seguintes fatos (fls. 156-160):
..
No dia 23 de maio de 201 7, por volta das 16h, o soldado RR PM ADENIR JOÃO RIBEIRO e os civis DEIVERSON RODRIGO VIEIRA NUNES e LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, este último, filho do miliciano, abordaram a equipe policial então componente da viatura nº 10757 (BOPE), sob o comando do cabo MARLON JEAN CARVALHO (fls. 75 - Vol. 01), em patrulhamento na região urbana de Colombo/PR. À ocasião, apresentaram-se como integrantes do Serviço de Inteligência do 22º Batalhão de Polícia Militar (P2/22º BPM) e solicitaram apoio, a pretexto de que detinham informações sobre o paradeiro do criminoso intitulado "CAMBARÁ", o qual teria cometido estupro e homicídio naquela data.
Portanto, a referida guarnição deslocou-se à rua Cecília Meireles, nº 27, bairro Vila Guarani, na referida cidade, para onde os três indivíduos direcionaram-lhe o comparecimento, e lá todos se reencontraram defronte à citada residência.
Nesse momento, enquanto
[trecho intermediário suprimido]
reserva remunerada deve ser enquadrada como crime militar, e a alínea "a" do dispositivo preceitua o seguinte:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
..
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
..
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; (grifei).
Portanto, considero acertada a providência adotada pela Corte de origem, pois o texto normativo em destaque, em cotejo com os fatos descritos na denúncia, revela que a conduta do acusado atrai a competência da Justiça Militar estadual, porquanto se voltou contra a ordem administrativa da Polícia Militar do Estado do Paraná.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.