DECISÃO JOCEMAR ALVES interpõe recurso especial, com base no art — REsp REsp 2183172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOCEMAR ALVES interpõe recurso especial, com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts.
Resultado indicado
No entanto, ele não há de ser conhecido, conforme exposto a seguir.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4291, 3565, 11353, 10621, 10926, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
JOCEMAR ALVES interpõe recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0026833-68.2018.8.16.0013.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 157, caput, e § 1º, do CPP, e 296 do CPPM. Aduz, inicialmente, que a condenação se haveria baseado em provas ilícitas, porquanto, no seu entender, a análise de dados a partir de consultas diretas ao aparelho celular, sem o emprego de aplicativos adequados (por exemplo, o sistema "Cellebritte"), implica quebra da cadeia de custódia.
Alega, também, que o acórdão promoveu, indevidamente, a inversão do ônus da prova, porquanto atribuiu à defesa a demonstração da inidoneidade das provas apresentadas pela acusação.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial (fls. 26.973-26.984).
Decido.
I. Admissibilidade
De início, constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. No entanto, ele não há de ser conhecido, conforme exposto a seguir.
II. Cadeia de custódia
A defesa argumenta que a condenação se haveria baseado em elemento probatório em relação ao qual não foi observada a cadeia de custódia. No ponto, sustenta que os elementos de prova apresentados pela acusação são contrários ao princípio da mesmidade e, portanto, ineficazes para sustentar o édito condenatório.
Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecime nto até o descarte".
Doutrinariamente, a cadeia de custódia da prova tem sido conceituada como um "método por meio do qual se pretende preservar a integridade do elemento probatório e assegurar sua autenticidade em contexto de investigação e processo" (PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Marcial Pons, 2021, p. 162).
Gustavo Badaró, por sua vez, leciona que "a cadeia de custódia em si deve ser entendida como a sucessão encadeada de pessoas que tiveram contato com a fonte de prova real, desde que foi colhida, até que seja apresentada em juízo" (A cadeia de
[trecho intermediário suprimido]
extemporânea, uma vez que a defesa somente apontou a violação do art. 296 do Código de Processo Penal Militar depois que os aclaratórios foram rejeitados.
Para ilustrar, o STJ firmou, mutatis mutandis: "Constitui indevida inovação recursal a alegação, em embargos declaratórios, de matéria que poderia haver sido suscitada perante o Tribunal a quo em apelação" (AgRg no HC n. 482.373/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2019).
Assim, constato a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.