DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A, com amparo nas alíneas … — REsp REsp 2183149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA OS FINS PRETENDIDOS PELA DEMANDANTE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por EVIDENCE PREVIDENCIA S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 1.292, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPACTUAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. INSUBSISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA OS FINS PRETENDIDOS PELA DEMANDANTE. QUESTÃO CONTROVERSA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. MAGISTRADO CONDUTOR DO PROCESSO QUE ENTENDEU QUE O ACERVO DOCUMENTAL ENCARTADO ERA SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDA A REPACTUAÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DAS TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CASO. TESE QUE NÃO DEVE PROSPERAR. CONTRATO (DE ADESÃO) VIGENDO SEM MAIORES INSURGÊNCIAS HÁ ANOS. AUTONOMIA DAS PARTES QUE DEVE SER RESPEITADA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE MITIGAÇÃO. ALTERAÇÃO REGULATÓRIA E SOCIOECONÔMICA DO PAÍS QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. DINÂMICA NARRADA QUE CONSUBSTANCIA RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA PELA ENTIDADE AUTORA. TEORIA DA IMPREVISÃO (ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL). DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE O VALOR DA PRESTAÇÃO E O DO MOMENTO DA EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA (ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTURA FÁTICA QUE NÃO EVIDENCIA A EXTREMA VANTAGEM DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1337/1340 e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 1351/1373 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais:
(i) artigo 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015, sob a alegação da existência de omissão no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração;
(ii) artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial; e
(iii) artigos 317 e 478 do Código Civil, asseverando, em suma, a ocorrência de imprevisível desproporção entre as prestações pactuadas, bem como onerosidade excessiva.
Contrarrazões às fls. 1383/1410 e-STJ.
Após decisão de admissão do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Para afastar as conclusões do acórdão recorrido acerca da onerosidade excessiva e da previsibilidade do evento, como pretende a insurgente, seria necessária a análise de disposições contratuais relacionadas à previdência privada dos autores, além de matéria de fato emanada dos autos, o que esbarra no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.334.065/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.