DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VAR… — CC CC 218304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ARACAJU - SJ/SE, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, nos autos de demanda ajuizada em face da União em que se objetiva a correção e o pagamento de valores em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
- O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ARACAJU - SJ/SE excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
- A parte autora interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao fundamento de que " o pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade passiva da ré e a incompetência da Justiça Federal, determinando o envio do processo à Justiça Estadual, sem o extinguir, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, a teor do art.
- Remetidos os autos à Justiça Estadual, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE suspendeu o feito por entender que a lide se amoldava à suspensão nacional determinada nos autos do SIRDR n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ARACAJU - SJ/SE, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, nos autos de demanda ajuizada em face da União em que se objetiva a correção e o pagamento de valores em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ARACAJU - SJ/SE excluiu a União da lide e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls. 104-106).
A parte autora interpôs apelação, que não foi conhecida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao fundamento de que " o pronunciamento judicial que reconhece a ilegitimidade passiva da ré e a incompetência da Justiça Federal, determinando o envio do processo à Justiça Estadual, sem o extinguir, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, a teor do art. 1.015 do CPC/2015" (fl. 163).
Remetidos os autos à Justiça Estadual, o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE suspendeu o feito por entender que a lide se amoldava à suspensão nacional determinada nos autos do SIRDR n. 71-TO (posteriormente transformada no Tema Repetitivo n. 1.150), nos termos seguintes (fl. 333):
Considerando a determinação de suspensão nacional pelo e. Min do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em decisão publicada em 18/03/2021, nos autos do SIRDR 71-TO (Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), Tema 247, de todos os processos cujas controvérsias se relacionam ao PASEP, quais sejam:
- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
- O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
E tendo em vista que o Em. Ministro consignou que a ordem de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRD Rs admitidos: 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
(STJ, Primeira Seção, RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO, rel. Min. Herman Benjamin, julg. 13.09.2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE ARACAJU - SJ/SE E JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE. AÇÃO DE REVISÃO. PASEP. DEMANDA PROPOSTA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL . SÚMULAS N. 150, 254 E 42 DO STJ. J USTIÇA ESTADUAL VINCULADA À DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUI ENTE FEDERAL DA LIDE. TEMA REPETITIVO N. 1150/STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.