DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA… — REsp REsp 2183004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos da Apelação Cível n.
- 0718916-49.2022.8.07.0018, assim ementado (fls.
- ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, nos autos da Apelação Cível n. 0718916-49.2022.8.07.0018, assim ementado (fls. 294-295):
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. FARMACÊUTICOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO DF. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AFASTAMENTOS. EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÕES. AFASTAMENTOS DISCRICIONÁRIOS DO SERVIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que foi determinada a inclusão do IPREV-DF no polo passivo do feito, de modo que, em caso de condenação que envolva benefício previdenciário pago a inativos e pensionistas, essa poderá recair diretamente sobre o Instituto, bem como o fato de que o DF atua como garantidor subsidiário do benefício, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Público.
2. Nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei".
3. No âmbito do Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelece, no art. 79, caput, que "O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade".
4. Embora os adicionais de insalubridade e de periculosidade possuam natureza propter laborem, a jurisprudência deste eg. TJDFT é firme no sentido de que, por integrarem a remuneração do servidor, o pagamento desses adicionais não se torna indevido nas hipóteses de afastamentos previstas no art. 165 da LC nº 840/2011, uma vez que essas são consideradas como de efetivo exercício. Precedentes.
5. Faz-se necessário excepcionar as hipóteses de afastamento descritas no inciso V e no parágrafo único do art. 165 da LC nº 840/2011, porquanto disciplinam afastamentos discricionários (voluntários) do servidor, não sendo devido o pagamento dos adicionais de
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no REsp n. 2.142.566/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 312), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FARMACÊUTICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DISTRITAL QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM LEI LOCAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.