ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2182972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- O recurso que não impugna especificamente fundamento apto a manter a decisão do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10138
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso que não impugna especificamente fundamento apto a manter a decisão do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.674):
RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.685-1.700), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.674-1.679) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF, pois todas as questões tratadas no acórdão recorrido foram devidamente combatidas no recurso especial interposto .
Reitera, no mais, os argumentos do apelo especial.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.
Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 1.706-1.710 e 1.711-1.716), sem pedido de aplicação da multa prevista.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso que não impugna especificamente fundamento apto a manter a decisão do acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de modificar as conclusões da deliberação unipessoal.
O cerne da controvérsia é a alegada competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
Conforme se extrai do acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 5ª Região, a tese da agravante de que o julgamento da causa
[trecho intermediário suprimido]
sendo certo, ainda, que o caso dos autos se subsume aos precedentes que fundamentaram o decisum agravado, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
7. Os arts. 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil/2015, não possuem comando normativo suficiente para sustentar a tese de que a multa aplicada em sede de embargos de declaração contraria o entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ, de modo que deve ser mantida a aplicação dos óbices Sumulares contidos nas Súmula 284 do STF e 518 desta Corte.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.710.220/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.