DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTIANO DA … — RHC RHC 218296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTIANO DA CRUZ DROESCHER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n.
- Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 30/12/2024, sendo denunciado pela prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n.
- 11.340 /2006, e no artigo 21 do Decreto-Lei n.
- 3.688/1941, com a incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h".
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de CRISTIANO DA CRUZ DROESCHER, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do HC n. 5076814-84.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 30/12/2024, sendo denunciado pela prática, em tese, das infrações penais previstas no artigo 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340 /2006, e no artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, com a incidência das agravantes do artigo 61, inciso II, alíneas "f" e "h". Neste recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Alega que o fato ocorreu, em tese, após recorrente e vítima consumirem excessivamente bebida alcoólica, sendo que as agressões foram iniciadas pela própria vítima, tendo o recorrente agido apenas para se defender. Aduz que a vítima afirmou que o recorrente nunca a agrediu anteriormente. Reclama que deve ser observado o princípio da proporcionalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 99-103.
Informações prestadas às fls. 110-139.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 142-147, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fls. 59-60):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 . Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso preventivamente desde 30/12/2024, em razão da suposta prática do crime de lesão corporal, em contexto de violência doméstica. 2. A defesa alegou ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, primariedade do réu, residência fixa e ausência de risco de reiteração delitiva, requerendo a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, sob a ótica da garantia da ordem pública, diante de acusação de violência doméstica contra mulher e criança, com ameaça a agentes públicos e histórico criminal relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 184.085/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.