DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, com fundame… — REsp REsp 2182943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER FALHAS.
- 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.
Resultado indicado
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e foi negado provimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) assim ementado (fls. 446/451):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF . LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PORTAL PREVISTO EM LEI. DESNECESSIDADE. COBRANÇA POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER FALHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, xou tese no sentido de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar n. 190/2022, complementando a Emenda Constitucional nº 87/2015, para incluir regras gerais sobre o DIFAL, devido em operações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor nal contribuinte e não contribuinte do imposto.
3. Quanto à alegação de que é necessária a disponibilização de um Portal, nos termos do art. 24-A da Lei Complementar nº 87/1996, para que seja possível a cobrança do tributo sorte não assiste ao recorrente. Isso porque o mencionado Portal já existe (https://dfe- portal.svrs.rs.gov.br/Difal/) e caberia às recorrentes demonstrarem algum tipo de falha em seu funcionamento e, além disso, não há qualquer norma que condicione o pagamento do tributo a existência efetiva de portal que propicie a emissão de guias para recolhimento.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e foi negado provimento (fls. 537/541 e 547/548).
A parte recorrente alega violação ao art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022 ao sustentar, em síntese, que a cobrança do DIFAL é ilegal "antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento" (fl. 691).
Defende que a interpretação dada pelo acórdão destoa do Tema 1093/STF e da ADI 5469.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 821/830).
O recurso foi admitido (fls. 846/851).
É o relatório.
Na origem cuida-se de mandado de segurança, cujo pedido principal visa afastar a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte no Estado do Tocantins, até a disponibilização de ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias no Portal Nacional do DIFAL.
O Tribunal de origem, ao solucionar a
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.839.713/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Lado outro, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
Ademais, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na tese fixada quanto ao Tema 1.093/STF. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.