DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETERSON RODRIGO DA SILVA CORREIA, manejado com fu… — REsp REsp 2182864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETERSON RODRIGO DA SILVA CORREIA, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA CORREÇÃO REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA.
- ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PETERSON RODRIGO DA SILVA CORREIA, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 427-429):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DA CORREÇÃO REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. Apelação interposta pela União, em face da sentença exarada, em ação de rito comum, pelo Juízo Federal da 3ª Vara/AL, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido pelo autor, para: a) confirmando a decisão de deferimento da tutela provisória de urgência, determinar que "os réus União e Fundação Getúlio Vargas permitam o prosseguimento do autor nas fases subsequentes do concurso para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regulamentado pelo Edital nº 1/2022, de 2 de dezembro de 2022, sob condição sub judice, sendo averiguado na investigação da vida pregressa e, caso aprovado, seja regularmente convocado para o Curso de Formação"; b) ordenar que "os réus promovam a revisão da pontuação atribuída à "Questão 1" da prova discursiva do Cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, regulamentado pelo Edital nº 1/2022, de 2 de dezembro de 2022, a fim de assegurar ao autor ao menos o acréscimo da nota mínima ali prevista de 5,0 (cinco) pontos"; c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (R$21.029,09).
2. Segundo consta na petição inicial, o autor se inscreveu na cota de negros do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, objeto do Edital nº 1/2022, e, uma vez aprovado na prova objetiva, submeteu-se à prova discursiva. Narrou que, embora abordando todos os aspectos cobrados na prova discursiva, foi pontuado com a nota 27,5 (de um total de 60), não alcançando os 30 pontos mínimos para não ser reprovado. Asseverou que interpôs recurso administrativo, manifestando a sua irresignação com o que reputou como erro grosseiro cometido pela banca examinadora e requerendo a revisão das notas atribuídas às questões A01, A02, B02 e D02, pois, para elas, aquilo que dele havia sido exigido fora satisfeito com a resposta dada, com a utilização de palavras similares, mas com o mesmo sentido, ensejando conclusão condizente com o gabarito. Consignou que, como não obteve êxito na via recursal administrativa, buscou o Judiciário, para ter a "sua prova corrigida dentro dos critérios de
[trecho intermediário suprimido]
situação constituída por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 929.054/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 14/10/2016.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA CORREÇÃO DA PROVA SUBJETIVA. REVOLVIMENTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.