DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELLINGTO… — RHC RHC 218274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELLINGTON SOUZA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no âmbito do Habeas Corpus nº 0803938-65.2025.8.02.0000.
- Vê-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), imputando-lhe, juntamente com outros corréus, a morte de Jackson de Oliveira Santos, ocorrida em 24 de dezembro de 2023.
- Consta dos autos que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, a partir da janela de um veículo, fato que resultou em seu óbito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELLINGTON SOUZA DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no âmbito do Habeas Corpus nº 0803938-65.2025.8.02.0000.
Vê-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal), imputando-lhe, juntamente com outros corréus, a morte de Jackson de Oliveira Santos, ocorrida em 24 de dezembro de 2023. Consta dos autos que o paciente teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, a partir da janela de um veículo, fato que resultou em seu óbito. A prisão preventiva foi decretada em 16 (dezesseis) de março de 2024 e mantida pela decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Sustenta o recorrente, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que possui bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e não registra antecedentes criminais. Defende que a decisão que restabeleceu a sua prisão preventiva não apresentou elementos concretos e contemporâneos que demonstrem efetivo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, limitando-se a valorizar a gravidade abstrata do delito. Aduz, ainda, que compareceu espontaneamente ao Fórum na data designada para a sessão do Tribunal do Júri, ocasião em que foi preso, o que evidencia ausência de qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei. Defende, por fim, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada ao caso concreto.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, o provimento do recurso, substituindo-se a segregação cautelar por medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 934/936.
Informações prestadas às fls. 945/949 e 951/953.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 958/963, opinando pela prejudicialidade ou denegação do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso ordinário em habeas corpus encontra-se prejudicado.
Conforme consta das informações prestadas nos autos, posteriormente à interposição da insurgência, foi prolatada sentença condenatória em desfavor do paciente, com ordem de imediata execução provisória da pena que lhe foi imposta, nos exatos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1068), Rel. Min. Luís Roberto
[trecho intermediário suprimido]
em face da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.