DECISÃO VICTOR NATHAN DE SOUSA e MATHEUS FELIPE SILVA FERREIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em … — RHC RHC 218273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR NATHAN DE SOUSA e MATHEUS FELIPE SILVA FERREIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) violação ao princípio da homogeneidade; d) predicados pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e bons antecedentes.
- Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR NATHAN DE SOUSA e MATHEUS FELIPE SILVA FERREIRA alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Habeas Corpus n. 5329097-66.2025.8.09.0006.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006).
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva; b) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; c) violação ao princípio da homogeneidade; d) predicados pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade e bons antecedentes. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da superveniente perda de objeto (fls. 185-188).
Decido.
Tendo em vista a superveniência da ordem de soltura dos acusados na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 29/8/2025, conforme informações de fls. 178-181, está caracterizada a prejudicialidade desta impetração, a qual se voltava contra a prisão preventiva dos pacientes .
À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.