DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2182554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-CÔNJUGE.
- AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA.
- Em julgamento anterior, restou observado por essa Oitava Turma Especializada que o rateio da pensão não decorreu de ação judicial anteriormente proposta pela ex-esposa, mas fruto de decisão administrativa no processo 50607.000709/2009-09, que após a concessão de pensão vitalícia à companheira (Autora da presente) em julho/2009, na forma do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 876-877):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO RATEIO DO BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-CÔNJUGE. MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO DESQUITE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. COBRANÇA DE ATRASADOS. RENÚNCIA EXPRESSA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Remessa necessária de sentença que, afastando a condenação solidária de devolução de valores, considerando o Juízo a quo que "a autora requereu a desistência do pedido contra o espólio, face a módica quantia de bens do mesmo" bem como que a outrora segunda Ré "era pessoa idosa e a verba recebida possuía caráter alimentar, o que afasta a obrigatoriedade da devolução, agora pelo espólio", julgou procedente o pedido para "condenar a União Federal, a restabelecer o pagamento da pensão integral à autora, a partir de novembro de 2011, face a prescrição quinquenal, devendo ser descontados os valores já pagos, com a devida correção pela taxa SELIC como fator único de correção monetária e juros, na forma do art. 3º., da EC 113/2021".
2. Em julgamento anterior, restou observado por essa Oitava Turma Especializada que o rateio da pensão não decorreu de ação judicial anteriormente proposta pela ex-esposa, mas fruto de decisão administrativa no processo 50607.000709/2009-09, que após a concessão de pensão vitalícia à companheira (Autora da presente) em julho/2009, na forma do art. 215 c/c 217, I, "c", da Lei 8112/90, a contar de 24.02.2009 (óbito do instituidor), com cota parte de 100%, deferiu pensão vitalícia em favor da "ex-esposa pensionada" (então segunda Ré da presente), em setembro/2011, na forma do art. 215 c/c 217, I, "b", da Lei 8112/90, a contar de 16.06.2010 (habilitação tardia), como cota parte de 50%, informando a primeira habilitada que a "pensão recebida na condição de viúva do ex- servidor" seria alterada, para o percentual de 50%, em razão da inclusão da ex-esposa como beneficiária do instituidor.
3. Restou suficientemente comprovado que a então segunda Ré - Marly Maia Valim - não era dependente econômica do instituidor, visto que, como bem enfatizou o Magistrado de Primeiro Grau, embora na ação de desquite o casal tenha inicialmente acordado (em 12.12.1972) com o pensionamento de "20% para a esposa e 5% para cada filho, num total de 15% para os filhos, perfazendo total de 35% de pensão alimentícia", termo
[trecho intermediário suprimido]
de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-ESPOSA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.